Mantido processo ético contra dono de clínica não inscrita no CRO que exibia logomarca odontológica na entrada do consultório

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a apelação do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) para julgar improcedente o pedido de um homem para anular processo ético ao qual respondia por ter usado logomarca em consultório odontológico de clínica não inscrita no Conselho. Assim, a decisão do Tribunal reformou a sentença que havia julgado parcialmente o pedido do autor e declarado a nulidade do processo ético.

Tanto o CRO da Bahia quanto o autor do pedido de nulidade apresentaram recurso ao TRF1 requerendo alterações na decisão da primeira instância. O CRO da Bahia alegou que o processo ético foi atuação facultada ao poder de polícia do Conselho Regional, uma tentativa de evitar que o público, fim da prestação de serviços, fosse enganado com um cartaz com inscrição sugestiva de clínica, e, além do mais, de uma especialidade que o autor não detinha. Argumentou a instituição que o autor deliberadamente burlou as regras éticas de sua profissão, apresentando-se como se fosse clínica e lesando, assim, não só o Conselho, ao qual está vinculado, mas também o próprio fisco, já que também não recolhia os impostos devidos por uma empresa constituída. De sua parte, o homem processado recorreu buscando o direito ao dano moral por todos os transtornos decorrentes do ato administração do CRO, pelos quais também teria sido levado a fechar o consultório. Ele foi imputado pela infração prevista no Art. 24 do Código de Ética Odontológica (é vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível analisar e valorar as provas constantes no processo disciplinar. Segundo o desembargador, “a decisão administrativa expôs detalhadamente todos os motivos que embasaram a aplicação da penalidade de advertência confidencial e multa de duas anuidades impostas ao autor, estando no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a aplicação da penalidade, desde que legalmente prevista para o caso”. Ressaltou, ainda, que o autor não demonstrou nenhuma ilegalidade na condução do processo administrativo. “Não sendo possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, entendo que foi correta a atuação do Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia”, concluiu o magistrado em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR.  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Cuida-se de ação ajuizada por Ramon Fernandes Pereira sob a alegação de que foi processado eticamente pelo CRO/BA (Processo n °773(2006), tendo-lhe sido imputada a prática da infração prevista no art. 24, X, do Código de Ética Odontológica, pelo fato de possuir a logomarca de seu consultório odontológico ORTHOCLASS, sem que tenha sido providenciada a devida inscrição no citado Conselho como pessoa jurídica.

2. Conforme se extrai do processo administrativo disciplinar, o processo ético n° 773/2006 instaurado em razão de Representação feita pela ação da fiscalização, que detectou falta de inscrição da clínica ORTICLASS, localizada na Av. Radial B, Ed. Abrantes Center, sala 101, Centro, Camaçari/BA, de responsabilidade do CD Ramon Fernandes Pereira, CROBA 7238.

3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que \”o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar\” (STJ, MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/04/2016). Nesse sentido: STJ, MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017; MS 24.126/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 e MS 26.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 17/12/2021

4. Conforme se verifica do exame dos elementos fáticos dos autos, observo que a decisão administrativa expôs detalhadamente todos os motivos que embasaram a aplicação da penalidade de advertência confidencial e multa de duas anuidades impostas ao autor, estando no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a aplicação da penalidade, desde que legalmente prevista para o caso.

5. Devendo ser ressaltado que o autor não demonstrou ilegalidade alguma na condução do procedimento administrativo, tendo-se em vista que foi regularmente intimado da abertura do processo e para prestar esclarecimentos. Posteriormente, apresentou defesa, sendo certo que o julgamento ocorreu dentro das regras da legislação de regência, não havendo impugnação alguma quanto ao procedimento.

6. Nestes termos, não sendo possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, entendo que foi correta a atuação do Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia.

7. Apelação do Conselho Regional de Odontologia provida, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

8. Apelação do autor prejudicada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000867-70.2010.4.01.3300

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