A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a autora de um processo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Trata-se de uma ação sobre Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) na qual foi homologado a pedido da autora de desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão da 1ª Instância, a apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência (carência financeira).
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que “pela análise dos documentos juntados aos autos, notadamente declarações de imposto de renda – que atestam que a apelante aufere ganho mensal superior a dez (10) salários mínimos, conforme observado pelo Juízo de origem – e comprovantes de residência, possui ela rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, de forma que o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na petição de recurso de apelação e a autora, embora afirme que não possui situação financeira favorável, deixou de comprovar dispêndio mensal em razão de sua enfermidade, tampouco outros gastos essenciais, de modo a não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais sem afetar o seu sustento e de sua família.
2. Ademais, pela análise dos documentos juntados aos autos, notadamente declarações de imposto de renda – que atestam que a apelante aufere ganho mensal superior a dez (10) salários mínimos, conforme observado pelo Juízo de origem – e comprovantes de residência -, possui ela rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, de forma que o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
3. Apelação não provida.
A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.
Processo 1026127-72.2019.4.01.3800