Ele não conseguiu comprovar que isso o teria impedido de obter novo emprego.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que pretendia receber indenização por danos materiais porque seu empregador o dispensou sem dar baixa na carteira de trabalho, o que, segundo ele, teria impossibilitado a sua recolocação no mercado de trabalho. A ausência de demonstração dessa tese, contudo, impediu o colegiado de examinar o recurso.
Dispensa
O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar (PR). Após a dispensa, em julho de 2010, a Emparlimp não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem empregados que tenham na CTPS contratos em aberto.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto.
Ônus da prova
O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que, efetivamente, cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar a premissa fática do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE .
1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL, E NÃO DO TEMPO FALTANTE. SÚMULA Nº 437, I. PROVIMENTO.
De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. Inteligência da Súmula nº 437, I.
Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, porquanto o reclamante usufruiu parcialmente do intervalo intrajornada, teria direito tão somente ao pagamento do período suprimido, o que destoa da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NÃO CONHECIMENTO.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento de auxílio-alimentação, tal parcela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes.
Na hipótese , restou incontroverso que o reclamante recebia mensalmente o vale refeição, mas era descontado em seu contracheque o valor relativo à sua participação, razão pela qual a Corte Regional afastou a natureza salarial da parcela. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
Recurso de revista de que não se conhece .
3. HORAS IN ITINERE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO .
Inviável o conhecimento do recurso de revista, no particular, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte não impugna os fundamentos do acórdão recorrido.
Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas in itinere , porque entendeu que o reclamante não impugnou os fundamentos da sentença.
Isso porque, constatou que o motivo pelo qual o Juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão do reclamante foi que ele não alegou que havia o fornecimento de condução pela empresa, requisito reputado essencial para a configuração das horas em percurso.
No recurso de revista, contudo, o reclamante limita-se a argumentar que foram preenchidos os requisitos para o deferimento das horas in itinere , razão pela qual faria jus ao pagamento da referida verba, sem impugnar a decisão, nos termos em que proferida, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I.
Recurso de revista de que não se conhece.
5. FERIADOS LABORADOS. SÚMULA Nº 221. NÃO CONHECIMENTO.
A indicação genérica de ofensa às Leis n° 10.607/2002 e 662/49, sem menção exata do dispositivo, inciso ou alínea, tido por violado, desatende pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Inteligência da Súmula 221.
Recurso de revista de que não se conhece.
6. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças salariais, porquanto constatou, por meio dos recibos salariais juntados aos autos, que o valor recebido pelo reclamante está de acordo com o salário mínimo proporcional estabelecido na norma coletiva da categoria.
Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.
Recurso de revista de que não se conhece .
7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLOCACÃO DO AUTOR NO MERCADO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO .
O egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, porquanto constatou que não há elementos nos autos que comprovem a tese do reclamante de que a ausência de baixa na CTPS lhe tenha impedido de conseguir um novo emprego.
O recorrente, contudo, pretende infirmar a premissa fática consignada no acórdão regional, o que demanda o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula nº 126.
Recurso de revista de que não se conhece .
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULAS Nº 219 E 329. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrem de dois requisitos. Primeiro, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional. Segundo, deve declarar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas nos 219 e 329.
Na hipótese , a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, uma vez que indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que os referidos requisitos não foram preenchidos pelo reclamante.
Recurso de revista de que não se conhece .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1083-62.2010.5.09.0022