Mantida sentença que determinou transferência de estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso para a Universidade de Brasília

A 6ª do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a transferência definitiva de um estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para a Universidade de Brasília (UnB).

O estudante pediu a transferência amparado na qualidade de dependente de seu pai, servidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, que foi transferido, após processo seletivo específico, da cidade de Barra do Garças (MT) para Brasília.

A UnB entrou com apelação contra a sentença, em que alegou que o pedido de transferência obrigatória já havia sido negado, pois não se enquadra na previsão legal, já que não se trata de remoção ou transferência de ofício.

O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou em seu voto que a jurisprudência do TRF1 “é no sentido de que a Administração, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor. Não há se falar, portanto, em interesse exclusivo do servidor”.

Ele destacou que o parágrafo único do art. 99, da Lei 8.112/1990, autoriza a transferência de ofício de dependente de servidor público em qualquer época, independentemente da existência de vaga, tratando-se de instituições congêneres e presente o interesse da Administração. Esse também é o entendimento do Tribunal.

O magistrado ainda considerou que o requisito da congeneridade foi preenchido neste caso, porque as duas instituições integram o sistema federal público de ensino. Além disso, há a dependência econômica do aluno, havendo ainda relatório médico declarando que ele é portador de patologia grave.

O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB). TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO REMOVIDO PARA OUTRA LOCALIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO A TRANSFERÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença proferida em ação versando sobre transferência de estudante entre instituições de ensino superior, na qual o pedido foi julgado procedente “para tornar definitiva a determinação para que a Universidade de Brasília matricule o autor no curso de Farmácia”.
2. A parte autora, ora recorrida, alega: a) “é aluno do curso de Farmácia-Bacharelado da Universidade Federal do Mato Grosso, Instituição de Ensino Superior Pública de Barra do Garças-MT, onde ingressou por meio do ENEM/SISU. Em 09 de dezembro de 2019, protocolou requerimento de solicitação de Transferência Obrigatória para o curso de graduação de farmácia junto à Universidade de Brasília – UnB, ora ré”; b) “tal pleito restou fundamentado no fato ser dependente de seu genitor, o Sr. Leandro Abreu de Oliveira, servidor público do Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal, que foi transferido, após processo seletivo específico, da cidade de Barra do Garças-MT para a cidade de Brasília-DF”.
3. “‘A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a Administração, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor (AMS 2008.33.00.002633-3/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 30/05/2011)’ (TRF1, REOMS 0006806-37.2015.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 25/09/2015). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0020031-44.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 10/04/2014” (TRF-1, AC 0036077-96.2012.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe, 21/02/2020).
4. “A Lei 8.112/90, art. 99, parágrafo único autoriza a transferência de oficio de dependente de servidor público em qualquer época, independentemente da existência de vaga, tratando-se de instituições congêneres e presente o interesse da Administração” (TRF-1, AMS 0006783-49.2010.4.01.3700, Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, 5T, e-DJF1 04/02/2011, p. 133).
5. Cumpridos os requisitos previstos em lei, tem a parte autora direito à transferência pleiteada.
6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

A Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária, seguindo, por unanimidade, o voto do relator.

Processo 1046855-39.2020.4.01.3400

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