Não há previsão legal para cumulação de multas por embargos de declaração julgados protelatórios.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Motobel – Motores de Belém Ltda. dos pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios, em ação ajuizada por um mecânico. De acordo com os ministros, não há previsão legal para aplicação dessas duas penalidades processuais cumulativamente pelo mesmo fato gerador.
Embargos protelatórios
No julgamento dos embargos de declaração da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) constatou manifesto interesse protelatório da Motobel, que, segundo o TRT, pretendia “fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que terminaram conseguindo, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado”. O Tribunal Regional decidiu, então, aplicar duas multas: de 2% sobre o valor da causa, por reputar os embargos protelatórios, e o pagamento de indenização de 5% por litigância de má-fé.
Ao recorrer ao TST com o objetivo de anular as penalidades, a empresa sustentou não existir caráter protelatório na sua oposição de embargos declaratórios.
Relatora do recurso de revista da Motobel, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que o TST tem entendimento de que, verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a eles cominada no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (multa de até 2% do valor da causa). No entanto, a ministra acrescentou não ser possível a aplicação junto com a indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios).
No caso, assinalou a relatora, “embora o Tribunal Regional tenha evidenciado elementos suficientes para divisar o intuito procrastinatório da parte, não há previsão legal para aplicação quantitativa da referida penalidade processual, bem como não se constata a reiteração de embargos considerados protelatórios, o que torna forçoso limitar a aplicação de uma multa de 2% sobre o valor da causa”.
Na decisão, que excluiu, por unanimidade, os pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, a Turma também excluiu a multa para o caso de descumprimento do acórdão do TRT.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas, “Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Horas Extras” e “Intervalo Intrajornada”, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional impôs multa diária de 1% (um por cento) do valor da condenação em caso de descumprimento do acórdão, consistente na obrigação de pagar, com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença/acórdão viola o art. 880 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória proferida, estatuída em lei, não havendo que se falar em impossibilidade de sua aplicação na Justiça do Trabalho, ainda quando concedida de ofício pelo julgador. Assim, esse instituto é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
PAGAMENTO DE DUAS MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional aplicou duas multas de 2% sobre o valor da causa, por reputá-los protelatórios, e, ainda, determinou o pagamento de indenização de 5% por litigância de má-fé. Esta Corte tem o entendimento de que, verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a ele cominada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não sendo possível a aplicação simultânea da indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios). Precedentes. No que tange à determinação de pagamento duas multas pela interposição de embargos declaratórios, a previsão constante no art. 1.026, §2º e §3º, do NCPC, estabelece o pagamento da penalidade não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, assim como a elevação do valor até dez por cento em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. No caso, embora o Tribunal Regional tenha evidenciado elementos suficientes para divisar o intuito procrastinatório da parte, não há previsão legal para aplicação quantitativa da referida penalidade processual, bem como não se constata a reiteração de embargos considerados protelatórios, o que torna forçoso limitar a aplicação de uma multa no valor de 2% sobre o valor da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR – 10486-76.2015.5.08.0129