Mantida sentença que condenou mãe pelo recebimento ilegal de pensão por morte da filha

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma mãe que recebeu indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte da sua filha, sem ter a guarda da mesma.

A mãe requereu ao INSS o benefício previdenciário em nome da filha na condição de “tutora nata da dependente”, mesmo sabendo que a guarda estava com os avós paternos. Ela efetuou seis saques do benefício, no valor total de R$ 13.673,93.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, considerou em seu voto, que a mãe admitiu ter requerido a pensão, mesmo sem ter direito. Ela induziu a autarquia ao erro, ao se passar pela beneficiária da pensão por morte. Desta forma, causou prejuízo ao INSS, com o pagamento da vantagem indevida.

Para ele, a sentença condenatória foi correta. “Verifica-se que, mesmo orientada por sua advogada de que não fazia jus à percepção da pensão por morte na condição de representante legal de sua filha, a ré requereu e sacou seis parcelas do benefício, o que evidencia o seu dolo em lesar a autarquia previdenciária”, observou.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

  2. Segundo a denúncia, no período de 04/03/2011 a 05/08/2011, a acusada, agindo de forma livre e consciente, sabedora da ilicitude de sua conduta, obteve para si, vantagem ilícita, consistente na percepção indevida de pensão por morte em nome de sua filha, dependente do segurado Paulo Roberto Bispo, em prejuízo do INSS, mantendo a autarquia previdenciária em erro, por meio fraudulento, ao se passar pela tutora da beneficiária.

  3. Acrescenta a peça acusatória que a ré, mesmo ciente que a guarda de sua filha havia sido concedida aos avós paternos e advertida por sua advogada de que não teria direito a requerer pensão por morte em nome da criança, dirigiu-se ao INSS e requereu o referido benefício previdenciário em nome de Talita Bispo da Silva na condição de “tutora nata da dependente”, induzindo a autarquia ao erro, de sorte que, a denunciada efetuou 06 (seis) saques, realizados nos dias 04/03, 09/03, 07/04, 06/05, 07/06 e 07/07/2011, totalizando um valor de R$ 13.673,93 (treze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e três centavos).

  4. A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pela cópia do Termo de Audiência exarado na Ação de Guarda 0184100018920, datado de 30/07/2010; pela informação prestada pelo INSS e extrato de benefício, asseverando que a pensão por morte estaria sendo percebida pela acusada; assim como pelas declarações prestadas pela ré em sede policial e em seu interrogatório judicial.

  5. A ré admitiu ter requerido, em 14/02/2011, o benefício previdenciário pela morte do pai de sua filha, mesmo ciente de que, à época, os tutores legais da menor eram seus avós paternos, circunstância que a impediria de postular e receber parcelas da pensão em nome da dependente. Tal fato era de pleno conhecimento da acusada, considerando que estava presente na audiência realizada no dia 30/07/2010, em que a guarda provisória foi deferida aos familiares paternos da criança.

  6. Verifica-se que, mesmo orientada por sua advogada de que não fazia jus a percepção da pensão por morte na condição de representante legal de sua filha, a ré requereu e sacou 06 (parcelas) relativas ao benefício, o que evidencia o seu dolo em lesar a autarquia previdenciária. Portanto, encontra-se devidamente configurada a tipicidade da conduta, com a presença do dolo específico do agente, ante a ação da ré em manter a autarquia previdenciária em erro de modo a possibilitar o recebimento de benefício previdenciário.

  7. Não se pode falar em exclusão da culpabilidade por erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável e para que se isente o agente de pena o erro sobre a ilicitude do fato precisa ser inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em exame.

  8. Também não se pode falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois, nos termos da jurisprudência desta Quarta Turma, as dificuldades financeiras aptas a ensejar o acolhimento da causa supralegal de exclusão de culpabilidade são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis, sendo necessária a produção de provas no sentido da impossibilidade de atuar em conformidade com o que determina a norma penal.

  9. Dosimetria. O juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausente circunstância agravante ou atenuante apta a influenciar a pena, bem como causa de diminuição, majorou-se a reprimenda em 1/3 (um terço), como previsto no §3º do art. 171 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data da sentença (28/03/2017). O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.

  10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra de prestação pecuniária, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo montante deverá ser entregue a entidade com destinação social, indicada, oportunamente, pelo juízo da execução. O valor da prestação pecuniária não se revela desproporcional, não havendo qualquer indício nos autos de sua incompatibilidade com a situação econômica da apelante.

  11. O cálculo da dosimetria foi realizado de forma correta, inexistindo reparos a serem feitos. Oportuno ressaltar não ser possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, segundo entendimento da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

  12. A sentença não merece qualquer reforma em relação à dosimetria, eis que a valoração do juízo se deu de forma motivada e adequada e que as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito – revestindo-se, também, de nítido caráter educativo.

  13. Apelação a que se nega provimento.

A Quarta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 0006906-23.2015.4.01.3813

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