Homem é condenado por sacar aposentadoria de mãe falecida

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do filho de uma aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, valendo-se da sua condição de procurador da beneficiada perante a autarquia, sacou indevidamente verbas creditadas pela Previdência Social destinadas à sua mãe por mais de dois anos após o óbito da beneficiária.

Ao analisar o recurso do condenado na 1ª instância, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o réu não questiona a autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Insurge-se, apenas contra a fixação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

“De fato, há provas suficientes, tanto em relação à materialidade do delito quanto à sua autoria, ressaltou a magistrada.

Mas, segundo a desembargadora federal, não caracteriza a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação dever de ofício) o crime ter sido praticado pelo filho, na condição de procurador da mãe, titular de benefício previdenciário, conforme aplicado pelo juízo de 1º grau na dosimetria da pena.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena privativa do réu em dois anos, nove meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa.

O processo ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO.  AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE  DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE OFÍCIO. MÉTODO DE APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 

  1. Materialidade, autoria e dolo do delito de estelionato comprovados.

  2. A pena-base do réu deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, em observância ao art. 59 do Código Penal. Sentença reformada no pormenor.

  3. Não caracteriza a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação dever de ofício), o crime ter sido praticado pelo filho, na condição de procurador da mãe, titular de benefício previdenciário.

  4. Alteração do método de aplicação das duas causas de aumento reconhecidas na terceira etapa da dosimetria (método em cascata).

  5. Com a dosimetria fixada no presente julgado, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, “a”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

  6. Apelações do réu e do MPF parcialmente providas.

Processo nº: 0000122-92.2013.4.01.3815

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