Para a 3ª Turma, houve desvirtuamento dessa modalidade de contratação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.
Dois contratos
O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Validade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.
Aptidão
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.
Fraude
Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE ANTERIOR CONTRATAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. A decisão do Regional, que manteve a validade do contrato de experiência que sucedeu anterior contratação do autor nas mesmas funções, parece desvirtuar a modalidade “contrato de experiência”. Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 443, § 2º, “c”, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recuso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é decorrente da não observância do prazo para quitação das verbas rescisórias, prevista no § 6º do mesmo artigo. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que “o exame do TRCT revela pagamento no prazo legal.” Diante desse contexto, a alegação do autor de que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II- RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE ANTERIOR CONTRATAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. A lide versa sobre a validade do contrato de experiência que sucedeu um contrato por prazo indeterminado. O Regional manteve o entendimento pela validade do contrato de experiência, ao fundamento de que “nada impede a reclamada de contratar trabalhador por 30 dias a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente.”, além de que não foi ultrapassado o prazo de vigência previsto em lei. O contrato de experiência, modalidade do contrato por prazo determinado, tem por finalidade a averiguação por parte do empregador da aptidão do empregado para exercer a função para a qual foi contratado. Por outro lado, esse trabalhador também avaliará a sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho a que está subordinado. Não se justifica essa modalidade de contratação quando o autor já estava inserido na estrutura da reclamada. É indene de dúvidas que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista (art. 9ª da CLT), cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Esta Corte Superior tem entendido no sentido de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 443, § 2º, “c”, da CLT e provido.
INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de excluir a condenação ao pagamento do tempo que extrapolou a jornada de trabalho, em face da irregular concessão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que não deve haver dupla condenação, na medida em que houve condenação em face do intervalo suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, que dispõe que “(…) a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.” (sem grifo no original). Os termos da referida súmula não deixam dúvida de que o pagamento decorrente do intervalo suprimido não prejudica o pagamento do tempo que extrapolou a jornada. O entendimento firmado na referida súmula decorre do fato de que a natureza das verbas é diversa. Enquanto uma indeniza a não fruição do intervalo, a outra se destina ao pagamento do tempo que excede a jornada normal de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-10038-71.2018.5.15.0075