Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um acusado da prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, estelionato majorado – quando o crime for cometido contra entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Narra a denúncia que o réu se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), situada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, e, valendo-se de documentos falsos, abriu uma conta poupança, contratando, ainda, um empréstimo consignado no valor de dez mil reais, fazendo-se passar por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ainda de acordo com a peça acusatória, a prática delitiva foi descoberta porque o aposentado compareceu à agência da CEF e notificou ao gerente que havia sofrido um desconto indevido nos proventos do INSS, decorrente de um empréstimo consignado. No mesmo dia, ao deslocar-se à referida agência para tentar sacar certa quantia na conta, o réu foi preso em flagrante na posse dos documentos falsificados.
O relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, ao analisar o caso, entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de apreensão; e, pelas declarações do réu que confessou ter praticado o ato criminoso, e de testemunhas perante autoridade policial e em juízo.
“O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, somado ao fato de o réu não se insurgir quanto a esse ponto, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso”, destacou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO § 3° DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. CAIXA ECÔMICA FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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Narra a denúncia que, em 19/08/2016, o acusado dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal, situada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, e, valendo-se de documentos falsos, abriu uma conta-poupança, contratando, ainda, um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fazendo-se passar pelo aposentado do INSS, Cândido Ferreira dos Santos. Em razão da deflagração da greve nacional dos bancários pouco após a data de abertura da conta, o réu apenas conseguiu retornar à referida agência em 10/10/2016, ocasião em que sacou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor do empréstimo.
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Acrescenta a inicial acusatória que a prática delitiva foi descoberta porque, em 11/10/2016, o verdadeiro Cândido Ferreira dos Santos compareceu à agência da CAIXA e notificou ao gerente que sua aposentadoria do INSS havia sofrido um desconto indevido, decorrente de um empréstimo consignado. Foi assim que, no mesmo dia, ao deslocar-se à referida agência para tentar sacar a quantia remanescente na conta, o réu foi preso em flagrante na posse dos documentos falsificados.
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A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de apreensão; e, pelas declarações do réu e testemunhas perante autoridade policial e em juízo.
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Dosimetria. Na fixação da pena o magistrado considerou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicou a pena-base no mínimo legal – 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e presente atenuante da confissão espontânea, esta não pode ser valorada, tendo em vista a pena fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e presente a causa especial de aumento prevista no § 3° do art. 171, majorou a pena em 1/3 (um terço), ficando a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fixado o regime aberto.
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Verifica-se que não há condenação transitada em julgado em desfavor do réu. Portanto, o acusado réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
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Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do art. 171, § 3°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estabelecer o regime aberto para início de cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a condenação imposta ao réu na 1ª Instância.
Processo: 0011047-04.2017.4.01.3300