A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Universidade Federal de Rondônia (Unir) contra a sentença que assegurou a nomeação e posse de um candidato ao concurso público para o cargo de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) sem a exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Libras (Prolibras).
De acordo com os autos, o requerente se candidatou ao cargo de nível médio de Técnico Administrativo em Educação – Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais, porém ele foi informado pelo diretor de Recursos Humanos da Universidade que não poderia ser empossado no cargo, pois não apresentou o Certificado em Prolibras.
Na ocasião, o candidato ressaltou que essa exigência não estava prevista no edital do concurso público, que requisitava o “certificado de conclusão de curso de Nível Médio e proficiência em Libras, expedidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”.
Entendimento do TRF1 – Segundo o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a questão diz respeito a se verificar a legalidade da exigência do Certificado em Prolibras para o cargo pleiteado pelo candidato e, nesse caso, a sentença que determinou a nomeação e posse não merece reparos.
Nesse contexto, a jurisprudência do TRF1 destaca que a Lei 10.436/2002, que dispõe sobre a Libras, regulamenta que “a formação de tradutor e intérprete de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional, cursos de extensão universitária ou cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação”.
Tais requisitos foram apresentados pelo candidato, que mostrou documentação que comprovava a formação do concorrente segundo as exigências do Edital.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO. REQUISITO DE FORMAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE INTÉRPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS. REQUISITOS PARA A POSSE. COMPROVAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 18 do Decreto n. 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei n. 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a formação de tradutor e intérprete de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional, cursos de extensão universitária ou cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
2. No caso, o demandante apresentou documentação comprobatória da formação exigida para o cargo: a. Curso Básico de Libras, com carga de 240 horas, realizado pelo Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às pessoas com Surdez (CAS), sendo um programa/ação do MEC voltado à formação de profissionais, mediante parceria; b. Curso de Interpretação em Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa, com carga horária de 80 horas, também realizado pelo Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às pessoas com Surdez (CAS); c. Curso Introdução a Libras, com carga horária de 20 horas, realizado pela Escola do Legislativo/ALE; d. Curso de Extensão Gramática de Libras, com carga horária de 20 horas, promovido pela UNIR. O demandante ainda atua como intérprete de libras do ensino médio na Escola Estadual Marechal Castelo Branco e de ensino fundamental na Escola Estadual 21 de Abril. Além disso, submeteu-se à Banca Avaliadora de Conhecimento em Libras, para fins de seleção de professor intérprete de Libras, e foi aprovado, razão pela não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Com esse entendimento, o Colegiado negou o recurso da Unir.
Processo: 0011082-91.2014.4.01.4100