Negado o rateio de pensão por morte de ex-militar entre mãe e filha

A pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício, e a pensão militar será deferida aos beneficiários em ordem de preferência de maneira que, havendo viúva habilitada para sua percepção, os herdeiros na segunda ordem de sucessão, como no caso dos filhos, terão a cota-parte incorporada aos proventos da primeira titular, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma filha que solicitou o rateio com a mãe do recebimento da pensão por morte do pai da requerente.

Segundo consta dos autos, o instituidor da pensão faleceu no ano de 1963, durante a vigência da Lei 3.765/60, que estabelecia que a pensão militar fosse concedida aos beneficiários em ordem de preferência, da viúva e, em seguida, aos filhos de qualquer condição.

Legislação vigente – Nesse contexto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que de acordo com o art. 7º da referida Lei, “os filhos encontram-se na segunda posição na ordem de preferência estabelecida e que, se além da viúva existirem dependentes do militar com ela, bem como dependentes de fora do matrimônio, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-parte de seus filhos”.

Com o falecimento do instituidor da pensão, a mãe da autora foi habilitada como a única pensionista, visto que não existia matrimônio anterior nem filhos fora do casamento. “Não há fundamento legal que ampare o pleito da autora para o rateio do referido benefício entre esta e sua mãe, já que a legislação é clara ao mencionar a ordem de preferência, ressaltando que esta deve ser obedecida na habilitação dos herdeiros, devendo a cota-parte da filha ser incorporada à de sua genitora, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60, sendo liberada apenas quando do óbito desta”, asseverou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. LEI N. 3.373/58, ARTIGOS 7° E 9º, § 3º, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHA. IMPOSSIBILIDADE. QUOTA-PARTE DA FILHA INCORPORADA À DA VIÚVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 21/07/1963, ou seja, na vigência da Lei n. 3.765/60. O art. 7° do regramento adrede mencionado, em sua redação original, vigente à época do decesso, enumerava os beneficiários da pensão por morte de militar, estabelecendo, outrossim, a ordem de prioridade na sua habilitação.

2. A pensão militar será deferida aos beneficiários em ordem de preferência, de maneira que, havendo viúva habilitada para a sua percepção, os herdeiros na segunda ordem de sucessão, como no caso, filhos, terão a cota parte incorporada aos proventos da primeira titular, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60.

3. Na hipótese, verifica-se que, com o falecimento do instituidor da pensão, a genitora da autora, Sra. Noêmia Rodrigues do Padro foi habilitada como pensionista, não existindo, segundo o que consta nos autos, matrimônio anterior, tampouco filhos fora do casamento, o que autoriza, conforme a redação da lei n. 3.765/60, vigente à época do óbito, a percepção exclusiva da pensão por morte do pai da requerente, pela viúva, sua mãe. Não há fundamento legal que ampare o pleito da autora para o rateio do referido benefício entre esta e sua mãe, já que a legislação é clara ao mencionar a ordem de preferência, ressaltando que esta deve ser obedecida na habilitação dos herdeiros, devendo a cota-parte da filha ser incorporada à de sua genitora, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60, sendo liberada apenas quando do óbito desta.

4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC (enunciado Administrativo STJ nº 7).

5. Apelação desprovida.

Processo: 0006192-94.2009.4.01.4000

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