Conselhos de fiscalização profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo Ministério da Educação

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um bacharel em Educação Física, formado na Faculdade de Piracanjuba/GO, ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF/MG).

O pedido de registro profissional do requerente havia sido negado pelo CREF/MG sob a alegação de que o impetrante reside em Ituiutaba/MG, a mais de 250 km de distância de onde concluiu seu curso, Faculdade de Piracanjuba/GO, instituição que está autorizada somente a oferecer o curso de Educação Física (Bacharelado) na modalidade presencial, conforme consta no sistema do Ministério da Educação (MEC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a Faculdade de Piracanjuba está devidamente autorizada pelo MEC a oferecer curso de Bacharelado em Educação Física, e com isso compete ao CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional.

Para o magistrado, não cabe aos conselhos de fiscalização profissional avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que agindo assim estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

“Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela parte impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional”, concluiu o desembargador federal.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. REGISTRO PROFISSIONAL. CABIMENTO.

1. Não há que se falar em inadequação da via, vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise do caso.

2. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.

3. Autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional.

4. Nesse sentido: “Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional” (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021).

5. Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba – FAP e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, devida a inscrição profissional do apelado.

6. Apelações não providas.

A decisão do Colegiado foi unânime confirmando a sentença do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Processo: 1000019-31.2019.4.01.3824

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