Manifestação da parte somente para informar cumprimento de liminar não supre falta de citação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a manifestação da União no cumprimento de tutela antecipada não configurou comparecimento espontâneo ao processo, capaz de suprir a falta de citação para responder ao pedido principal da ação.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a União, o estado da Paraíba e o município de Cabedelo para obter o fornecimento de suplementação alimentar indicada por motivos de saúde, pois a paciente não tinha meios de custear seu tratamento nutricional.

Segundo os autos, a liminar foi deferida, sendo a União intimada para fornecer a suplementação em caráter de urgência. Posteriormente, a sentença condenou o estado a fornecer o produto, e a União, a repassar a verba necessária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou a sentença, sob o fundamento de que a União não foi citada para responder à ação, pois apenas houve a intimação para o cumprimento da liminar e a resposta do ente público.

Ao STJ, a autora da ação sustentou, com base no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que não houve nulidade, pois a União teria comparecido espontaneamente aos autos no momento em que respondeu à intimação que determinou o fornecimento do complemento alimentar em caráter urgente.

Citação foi ordenada pelo juiz, mas não foi cumprida

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, ratificou o acórdão contestado. Ele considerou que, segundo consignado pelo tribunal de origem, o juiz, antes da citação, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou, primeiramente, que os réus fossem intimados para o atendimento da ordem; e, depois, que fossem citados.

Ao ser intimada, a União se manifestou no processo, informando o envio de ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar. Depois disso, ao verificar que a secretaria da vara não havia providenciado a citação, o juiz de primeiro grau proferiu despacho mandando novamente citar os réus para responderem à ação – o que não foi feito.

“Evidenciada a situação peculiar dos autos, não se pode considerar que o referido comparecimento teria servido para suprir a citação, nos moldes de precedentes jurisprudenciais desta corte. Na hipótese, conforme bem considerado, a citação foi devidamente ordenada e não cumprida”, declarou o ministro.

Dessa forma, ponderou, não se verifica violação do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, já que a União não foi citada e não teve a oportunidade de oferecer sua defesa – como ocorre nas situações em que se aplica aquele dispositivo.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. LIMINAR DEFERIDA. UNIÃO⁄RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INFORMAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SITUAÇÃO PECULIAR. AFRONTA AO ART. 239, §1º, DO CPC⁄2015 NÃO CONFIGURADA.
I – Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, o Estado da Paraíba e o Município de Cabedelo, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn, e não possuir recursos financeiros para tanto.
II – A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento, e a União ao repasse de verba para a  aquisição da respectiva suplementação.
III – Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença, em razão de a União não ter sido citada para responder a ação.
IV –  A situação dos autos não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação.
V – Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito.
VI – Diante da ausência da necessária citação da União, a hipótese dos autos é peculiar, não havendo que se falar, in casu, na violação do art. 239, §1º, do CPC⁄2015.
VII – Recurso especial desprovido.

Leia o acórdão do REsp 1.904.530.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1904530

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar