O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu nesta semana (31) pela restituição de um veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas em município do Vale do Itajaí. Diferente das outras ocorrências, onde o bem do condenado tem o perdimento decretado em favor da União, a locadora de veículos comprovou por meio de contrato que alugou o carro de boa-fé e sem saber qual seria a sua real finalidade. O entendimento, da maioria dos desembargadores da 3ª Câmara Criminal, é de que seria difícil para a empresa avaliar os riscos do uso e gozo pelo locatário.
Segundo a denúncia do Ministério Público, três homens foram presos em investigação de tráfico de drogas. Eles locaram um veículo e levaram 20 quilos de maconha para uma cidade do Rio Grande do Sul. No caminho, os policiais realizaram a prisão dos envolvidos e apreenderam o veículo. Os homens foram condenados e foi dado perdimento ao bem.
Inconformada, a empresa de “rent a car” recorreu ao TJSC. Alegou ter agido dentro da legalidade e de boa-fé, porque não teria como prever a conduta criminosa do locatário. A discussão sobre o tema dividiu os desembargadores e, por isso, a decisão foi por maioria de votos. Prevaleceu o pensamento que o confisco somente deve recair sobre a propriedade de bens do condenado, não podendo passar para outra pessoa, salvo nos limites da herança.
“(…) porquanto restou comprovado por meio do documento do automóvel e contrato de aluguel, que a empresa apelante é a legítima proprietária do veículo apreendido (locado a terceiro por meio de contrato) e que se trata de terceira de boa-fé, que atua no ramo rent a car, não podendo ser responsabilizada, por perda de seu bem, pela conduta criminosa executada pelo acusado – da qual era por ela impossível de prever, por fugir de seu controle os riscos do uso e gozo do bem por parte do acusado/locatário”, anotou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, em seu voto que abriu a divergência, ao final vitorioso.
O presidente da 3ª Câmara Criminal ainda orientou a empresa de aluguel de automóveis. “Contudo, deve a locadora, ora apelante, doravante, passar a ter maior cuidado com suas operações locatícias, exigindo maiores detalhes e se cercar de segurança à sua realização”, completou o desembargador. A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Machado Ferreira de Melo
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. VEÍCULO CONFISCADO EM AÇÃO PENAL PORQUE UTILIZADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. PRETENSA DEVOLUÇÃO DO BEM À PROPRIETÁRIA, TERCEIRA DE BOA-FÉ. APELANTE QUE ATUA NO RAMO EMPRESARIAL DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS (RENT A CAR). LOCAÇÃO DO VEÍCULO A UM DOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR OS RISCOS DO USO E GOZO PELO LOCATÁRIO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECEM SER SUPORTADOS PELA APELANTE. CONFISCO QUE SOMENTE DEVE RECAIR SOBRE A PROPRIEDADE DE BENS DO CONDENADO, NÃO PODENDO PASSAR DE SUA PESSOA, SALVO NOS LIMITES DA HERANÇA (ART. 5º, XLV, DA CF/1988). […] PLEITO DE PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO, PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ, ALUGADO TRÊS DIAS ANTES DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005320-55.2019.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. SIDNEY ELOY DALABRIDA, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, J. 21-11-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Criminal Nº 5004041-85.2020.8.24.0031/SC