ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO EM COMUM COM SÓCIOS DE OUTRA EMPRESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IGUALDADE DE TRATAMENTO, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a nulidade do ato de inabilitação, bem como dos atos subsequentes, devendo o certame ter regular seguimento.
2. No caso, a impetrante foi inabilitada no pregão eletrônico, realizado pelo 50º Batalhão de Infantaria de Selva, que tinha por objeto o serviço de locação de veículos, por frustrar a competitividade do certame, em razão de os sócios possuírem parentesco em comum com os sócios de outra empresa licitante.
3. A Administração Pública deve pautar a sua atuação dentro dos limites estabelecidos em lei, bem como fazer valer as regras previstas no edital da licitação, para a contratação de empresa mais bem classificada, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital da licitação.
4. Não há qualquer norma proibitiva prevista na lei e no edital da licitação, tampouco inserida nos princípios da Administração Pública, que impeça a participação de sócios com relação de parentesco em comum, sendo certo que o pregoeiro do certame não poderia proceder à inabilitação da empresa licitante somente com a justificativa de parentesco entre os sócios.
5. No âmbito da licitação, a mera relação de parentesco em comum com sócios de outra empresa não se mostra suficiente para inabilitar a empresa licitante, e, muito menos, frustrar a competitividade do procedimento licitatório, em consonância às regras previstas no edital da licitação e aos princípios administrativos, sendo indispensável que a Administração Pública fundamente, de forma clara e objetiva, a presença de má-fé da empresa licitante, sob pena de se afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital da licitação e da segurança jurídica.
6. A declaração de ilegalidade da inabilitação da impetrante, com a anulação do respectivo ato, é medida que se impõe e que melhor se coaduna com os princípios da legalidade, da igualdade de tratamento, da vinculação ao edital e à segurança jurídica.
7. Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a suspensão do ato de desclassificação, bem como de todos os atos administrativos tendentes à contratação da empresa declarada vencedora, em 11/09/2020, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
8. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
9. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
10. Remessa oficial desprovida.