Existência de mais de um imóvel em nome do devedor não descaracteriza a condição de bem de família a imóvel penhorado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, pelo fato de o devedor residir no imóvel, entendendo, assim, consistir o imóvel em bem de família, mesmo não sendo o único imóvel do embargante.

A Fazenda Nacional alega que o embargante não juntou provas de que reside no imóvel objeto da penhora nem que possui apenas este imóvel, não havendo que se falar que o bem em questão estaria protegido pela Lei 8.009/1990.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.

Assim, concluiu o magistrado, “o apelado obteve êxito em desincumbir-se do ônus probatório de demonstrar que o imóvel objeto da controvérsia é utilizado como residência do núcleo familiar, o que afasta a possibilidade de constrição pretendida pela apelante, nos termos da Lei 8.009/1990”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel” (AgInt no REsp 1.873.254/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/03/2021).

2. A apelante não infirmou as conclusões do Juízo de origem de que: “o imóvel penhorado serve de moradia para o embargante”.

3. O embargante, ora apelado, obteve êxito em desincumbir-se do ônus probatório de demonstrar que o imóvel objeto da controvérsia é utilizado como residência do núcleo familiar, o que afasta a possibilidade de constrição pretendida pela apelante, nos termos da Lei nº 8.009/1990.

4. O pedido formulado nos embargos à execução foi julgado parcialmente procedente para desconstituir a penhora sobre o imóvel considerado bem de família.

5. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.

6. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.

7. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no “caput” do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973.

8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Processo: 0015377-35.2003.4.01.3300

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