O Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais dos Estados de Paraná e Santa Catarina impetrou Mandado de Segurança junto à JFPR visando o reconhecimento e a declaração da ilegalidade do disposto no artigo 45 da Instrução Normativa nº 72/2019 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, que reconhece a possibilidade da prestação de caução pelos leiloeiros públicos sob a forma de “fiança bancária” ou “seguro garantia”.
Pretendia também que a prevalência do determinado no artigo 6º do Decreto Federal nº 21.981/32, que determinava que a caução fosse prestada somente via “dinheiro” ou “apólice da dívida pública federal”. Além disso, requereu fosse determinado ao DREI que garantisse às Juntas Comerciais do PR e SC se abstivessem de realizar novas matrículas de leiloeiros públicos mediante as citadas formas alternativas de caução, sendo permitidas somente as formas previstas no suprarreferido decreto.
A caução, objeto da demanda, é uma garantia financeira apresentada pelo leiloeiro oficial no ato de sua matrícula inicial ou recadastramento anual diante das Juntas Comerciais dos Estados. A função dessa caução é garantir que, na hipótese de prejuízos suportados por arrematantes por conta dos leiloeiros, aqueles possam ser rapidamente ressarcidos mediante acesso aos valores caucionados.
No entender exposto pelo Sindicato, a referida norma federal restringiu a caução às formas mais seguras e líquidas (dinheiro e título federal), sendo temeroso que norma infralegal venha a ampliar o referido rol, podendo acarretar em prestação de caução ilíquida, inexequível e, até mesmo, inexistente.
Após análise inicial, a magistrada Vera Lúcia Feil Ponciano, titular da 6ª Vara Federal de Curitiba, entendeu por indeferir o pedido liminar, tendo a União e o Ministério Público Federal se manifestado pela denegação da Segurança pretendida pelo Sindicato.
Na análise do mérito, a Juíza Federal entendeu pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. Da mesma forma, não verificou a existência da ilegalidade referida pelo Sindicato, no sentido de que a Instrução Normativa expedida pelo DREI teria violado o princípio da legalidade ao inovar, alterando e ampliando o rol taxativo previsto no Decreto Federal.
Em sua convicção, a magistrada expôs que a Lei 8.934/94, regulamentada posteriormente pelo Decreto 1.800/96, conferiu ao DNRC (posteriormente substituído pelo DREI) a tarefa de regrar o procedimento de matrícula de leiloeiros perante as Juntas Comerciais, o que afigura fora de qualquer dúvida a legalidade das Instruções Normativas por ela expedidas.
De outro lado, destacou que algumas legislações, tal como o art. 835, do Código de Processo Civil, o art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art. 15, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, já preveem a possibilidade de substituição do dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia, sendo nesse mesmo sentido diversas decisões judiciais, inclusive adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – compreendendo que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro no sentido de garantia do Juízo.
Concluindo seu raciocínio, asseverou a Juíza Federal “Desse modo, a norma jurídica dos leiloeiros não poderia especificar todas as modalidades de garantia possíveis e imagináveis, motivo pelo qual, à época, não era previsível, mas atualmente, a fiança bancária ou o seguro garantia substituem o dinheiro em diversas situações, tanto que se encontram regulados no CPC, na Lei de Execução Fiscal, dentre outros.
Assim, se a fiança bancária ou o seguro garantia se prestam a substituir um bem penhorado por dívida líquida, certa e exigível, que dirá para garantir possíveis multas e inadimplementos do leiloeiro, que além de tudo tem sua falência considerada fraudulenta por previsão legal. A caução prestada pelo leiloeiro não pressupõe qualquer débito ou obrigação pendente, trata-se apenas de garantia de quitação de multas, infrações e outros atos ilícitos que o leiloeiro venha a cometer”.
Concluindo sua decisão, Ponciano julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pretendida.