Atleta de basquetebol não consegue o reconhecimento de cláusula compensatória desportiva

Prevista para dispensas sem justa causa, a cláusula é facultativa para modalidades diferentes de futebol.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento  da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município.

Carreira no basquete

Gege Chaia narrou que, depois de anos como atleta do Flamengo, recebeu proposta e se transferiu para o Rio Claro Basquete, onde disputaria o Campeonato Paulista da Série A1 e o Novo Basquete Brasil. Informa que, na contratação, soube que receberia o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com a associação oferecendo a estrutura e o município, os salários.

Ele contou que, após a participação no campeonato paulista, começaram os preparativos para o nacional, porém, o período coincidiu com as eleições municipais, e a disputa entre os candidatos à prefeito resultou no encerramento do patrocínio. Consequentemente, fechou-se a equipe, que dispensou os atletas e toda a comissão técnica, faltando quatro dias para o início do campeonato nacional.

Vínculo de emprego

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo,  não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.

Cláusula compensatória indevida

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto.  No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação.

O atleta recorreu ao TST, mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas.  “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de  declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE .

PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar um a um e de acordo com a quesitação proposta pela parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .

ATLETA. JOGADOR DE BASQUETE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI Nº 9.615/1998. VÍNCULO DE EMPREGO CELETISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. INDEVIDA A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO II, DA LEI Nº 9.615/1998.

Segundo entendimento adotado no acórdão recorrido, o reclamante, “contratado como atleta profissional de basquetebol”, sem a formalização de “Contrato Especial de Trabalho Desportivo”, previsto na Lei nº 9.615/1998, não faz jus à cláusula compensatória desportiva, fundamentando-se nos artigos 28, inciso II , e 94 da citada lei. O primeiro dispositivo estabelece que , no “contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva”, deverá “constar, obrigatoriamente: (…) II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º”. Entretanto, o artigo 94 e seu parágrafo único estabelecem que somente “atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol” estão obrigados a cumprir regras constantes da lei, dentre as quais o disposto no artigo 28, sendo facultado “às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo”. Na hipótese sub judice , foi reconhecido em Juízo o vínculo de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, não tendo sido firmado “contrato especial de trabalho desportivo”. Desse modo, não se tratando “da modalidade de futebol”, era inexigível a formalização de contrato especial de trabalho desportivo e, consequentemente da estipulação de “cláusula compensatória desportiva”. Nesse contexto, ao contrário da tese defendida pelo reclamante, a reclamada não possuía “a obrigação legal da contratação do atleta profissional mediante contrato especial de trabalho desportivo”. Assim, ao deixar de exercer a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 9.615/1998, a reclamada não obstou maliciosamente o implemento de condição que favoreceria o reclamante, não incidindo o disposto no artigo 129 do Código Civil. Salienta-se que a legislação civil autoriza às partes, na formalização de negócio jurídico, o estabelecimento de condição, “derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto” (artigo 121 do Código Civil). In casu , não foi estabelecida , pela vontade das partes , nenhuma condição e inexistia obrigação legal que compelisse a reclamada a formalizar “contrato especial de trabalho desportivo” com o reclamante (jogador de basquete). Portanto, em que pesem as alegações do autor, inexiste o alegado direito à cláusula compensatória desportiva estabelecida no artigo 28, inciso II, da Lei Pelé. Precedente desta Corte.

Recurso de revista conhecido e desprovido.

Processo: ARR – 10408-85.2017.5.15.0010

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