Justiça nega troca de penhora de veículo de luxo por carros comuns com alienação fiduciária

A Justiça do Trabalho em Goiás negou recurso das empresas executadas em ação trabalhista por entender ser incabível a penhora e expropriação judicial de bem alienado fiduciariamente, por pertencer ao credor fiduciário e não ao devedor. Foram aplicadas ao caso as normas dos artigos 847 e seguintes do CPC, que possibilitam a substituição de penhora desde que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente.

As empresas executadas, do ramo de construção e engenharia civil em Aparecida de Goiânia, alegaram ter ocorrido excesso de penhora, pelo valor do veículo representar mais que o dobro da dívida trabalhista. Assim, pediram a substituição do bem por outros dois veículos populares de menor valor ou, subsidiariamente, a substituição da depositária fiel do veículo de luxo, advogada do exequente, por outra pessoa indicada por elas.

O recurso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair, relatora. Ela observou que o Código de Processo Civil permite a substituição de bens penhorados. No entanto, afirmou que, de acordo com o artigo 847, é necessário que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Alienação fiduciária

Rosa Nair explicou que o veículo penhorado está sem reserva de domínio, ao passo que os veículos indicados pelas executadas estão atrelados a dívidas fiduciárias ativas. “Vale lembrar que, por força do disposto no artigo 1.361 do Código Civil, o devedor fiduciário é mero possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta”, explicou. Assim, a magistrada concluiu ser incabível a penhora e expropriação do bem alienado fiduciariamente para manter a penhora realizada.

A relatora também conservou a nomeação da advogada do exequente como fiel depositária do bem. Ela destacou a afirmação da advogada de que “onde o veículo encontra-se guardado possui garagem coberta e segura, sem exposição ao sol ou chuva”. Além disso, Rosa Nair argumentou que não há falar em prejuízo às agravantes, “pois o depositário, independentemente de quem seja, responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, conforme artigo 161 do CPC”. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Processo: 0011476-30.2018.5.18.0082

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