A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava desconstituir decisão anterior que havia julgado procedente pedido de desaposentação.
Segundo consta do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a 1ª Seção vinha afastando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
No entanto, o magistrado destacou que após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter firmado o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343 do STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estivesse fundada em violação a dispositivo constitucional (exceto se o próprio STF tivesse feito pronunciamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade), a Primeira Seção vem decidindo que tem-se por oponível ao pedido rescisório a mencionada Súmula. Isso na medida em que a matéria de desaposentação era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, inclusive, pacificada a matéria pelo STJ e pelo próprio TRF1.
Ao concluir então pela improcedência da ação rescisória, o desembargador federal afirmou que a alteração da jurisprudência levada a termo pelo STF nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/DF não era apta para caracterizar violação a literal disposição de lei suficiente a legitimar a rescisão e o rejulgamento da demanda, sendo forçoso preservar o julgado a que se pretendia rescindir em razão da segurança e da estabilidade jurídicas.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da ação rescisória interposta pelo INSS para rescindir título judicial que concedeu o direito à desaposentação, transitado em julgado antes do novel entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE 661.256/DF. 2. Esta Primeira Seção vinha afastando a incidência da Súmula 343 do STF, ao entendimento de que a questão de desaposentação ainda não havia sido objeto de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo. 3. Entretanto, alterando o entendimento acima, a Primeira Seção desta Corte Regional vem decidindo que tem-se por oponível ao pedido rescisório a Súmula 343/STF, na medida em que a matéria de desaposentação era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, inclusive, pacificada a matéria pelo STJ e por esta Corte Regional. 4. Conclui-se, pois, que a alteração de entendimento da jurisprudência levada a termo pelo STF nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/DF não ostenta aptidão para caracterizar violação a literal disposição de lei suficiente a legitimar a rescisão e o rejulgamento da demanda, sendo forçoso preservar o julgado rescindendo, em razão da segurança e estabilidade jurídicas. 5. Precedentes: AR 1021409-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 07/11/2019; AR 1014789-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/09/2021; AR 1010669-66.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2021. 6. Ação rescisória improcedente. 7. Condenação do INSS, na ação rescisória, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A decisão foi unânime.
Processo: 1033782-83.2018.4.01.0000