Em apelação interposta pela Norte Energia S/A contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira (PA), que em processo de desapropriação, ajuizado em face da Prelazia do Xingu, fixou o valor da indenização de imóvel, com área total de 700 m², com base no laudo pericial, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação para limitar o valor da correção monetária e fixar a base de cálculo dos juros entre o valor ofertado pela expropriante e o valor do laudo pericial.
A apelante sustentou que houve falhas na avaliação da perícia e destacou a ausência de aplicação do fator de elasticidade (margem) no preço de ao menos 10%, considerando que o pagamento será feito à vista e exclusivamente em dinheiro. Requereu, também, que a correção monetária incida sobre o valor da oferta pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Relator, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a fixação de indenização conforme valor apurado pela perícia tem lastro em trabalho profissional que atua com equidistância dos interesses das partes, buscando o real valor de mercado da propriedade.
Verificou o magistrado que a perícia regulou todos os dados coletados utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados e, conforme resposta do perito aos quesitos formulados, o valor final do imóvel já leva em seus cálculos o fator de elasticidade na média de 10%, pois parte das amostras colhidas são ofertas, o que é levado em consideração como variável, não assistindo razão ao apelante nesse ponto.
Quanto à correção monetária, o juiz federal destacou que nos termos da jurisprudência do TRF1, “o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer o apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possam recair sobre essa diferença”.
Na parte da apelação que discute a incidência dos juros compensatórios e moratórios, o magistrado entendeu que assiste razão ao apelante, posto que ainda que tenham por base a diferença entre o valor apontado pelo laudo e o valor da oferta, não incidirão sobre a parte da oferta que a parte expropriada (apelada) tenha eventualmente levantado (ou seja, retirada do valor que tenha sido depositado).
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA REGULAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. INDENIZAÇÃO CALCULADA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DA OFERTA ATUALIZADA ATÉ A DATA DO LAUDO E O APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA OS JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. A perícia realizou a regular homogeneização dos dados coletados, utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados.
2. O valor final do imóvel já leva em seus cálculos o fator de elasticidade (média de 10%, portanto, dentro do campo de arbítrio), pois parte das amostras colhidas são ofertas, conforme anexo do laudo pericial, em que levado em consideração como variável dependente pelo programa SAB Comparativo Clássico em seus cálculos.
3. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
4. A indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor apontado no laudo pericial, que embasa a condenação, e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo. Essa base servirá também para a incidência dos juros moratórios e juros compensatórios que, todavia, não incidem sobre a parte da oferta que a parte expropriada tenha eventualmente levantado.
5. No tocante à correção monetária, já decidiu este Tribunal Regional Federal, em hipótese que guarda similitude com a dos presentes autos, que \”O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre essa diferença\” (TRF1, Quarta Turma, AC 0002333-60.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.).
6. Apelação da Norte Energia S.A. parcialmente provida.
A decisão do Colegiado de dar parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator foi unânime.
Processo: 0001798-05.2013.4.01.3903