Juiz federal não pode exercer juízo de valor sobre razões do pedido para manter preso no sistema federal

Se o pedido de manutenção de preso em presídio federal está devidamente motivado pelo juiz estadual, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. O entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao prorrogar a permanência de um custodiado no Sistema Penitenciário Federal.

No caso analisado, após ter expirado o período de permanência do preso no cárcere federal, e não havendo prorrogação autorizada pelo magistrado estadual, o juiz federal determinou o seu retorno ao sistema estadual.

Ao tomar ciência da decisão, o juízo estadual suscitou o conflito de competência, assinalando que permaneciam íntegros os fundamentos que determinaram a transferência do apenado, em caráter de emergência, para o sistema federal.

Retorno traria risco ao sistema penitenciário estadual

O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a jurisprudência do tribunal considera que, estando devidamente fundamentado o pedido do juiz estadual para a manutenção do apenado em presídio federal, não cabe ao juiz corregedor federal exercer juízo de valor sobre tais razões, pois a sua atuação no caso se limita à verificação da legalidade da medida (CC 154.679).

O ministro destacou que o requerimento de prorrogação estava fundamentado em elementos concretos. “No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou na articulação de ataques intra e extramuros”, declarou.

Assim, segundo o relator, como o juízo estadual reiterou as razões que deram causa à transferência para o presídio federal de segurança máxima – conforme preceitua o artigo 3º da Lei 11.671/2008 –, e não tendo o juiz federal apresentado nenhum fato que impedisse o acolhimento do pedido, o preso deve permanecer no Sistema Penitenciário Federal.

O recurso ficou assim ementado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou na articulação de ataques intra e extramuros.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande – SJ/MS, o suscitado, e prorrogar a permanência de Heider Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal.

Leia o acórdão no CC 190.601.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 190601

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