TRF1 concede a bacharel em Educação Física registro profissional que foi negado por Conselho

Na Bahia, um bacharel em Educação Física teve seu registro profissional negado pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF/BA), em razão de possíveis irregularidades na emissão dos diplomas do Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi), onde o autor concluiu o curso superior de Educação Física (bacharelado) na modalidade a distância. O magistrado sentenciante entendeu que o procedimento instaurado pelo Ministério da Educação (MEC) objetivando esclarecimentos documentais e a suspensão de divulgação e de aproveitamento de disciplinas da Instituição seria suficiente para impedir o registro dos diplomas.

Visto que não havia nenhuma portaria emitida pelo MEC que invalidasse o diploma, o homem recorreu à Justiça. O bacharel solicitou que fosse expedido um mandado para que o presidente do conselho autorizasse a emissão de sua carteira profissional.

No entendimento do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, o ato praticado pelo CREF 13 BA seria abusivo, uma vez que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação” pontuou.

Conforme consta nos autos, legislação educacional não faz qualquer distinção entre cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância e ambos possuem o mesmo status para fins legais. Sendo assim, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância.

O MEC emitiu nota técnica prestando esclarecimento, informando que “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem ao MEC”.

Diante do exposto, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o direito ao registro profissional do bacharel junto ao CREF 13 BA.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA.

1. O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação”.

2. O Conselho Nacional de Educação, em consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância – EaD em curso superior informou que a “legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais. Portanto, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância […] conheço da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscalização profissional ou de órgãos de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que não valide o processo regulatório via Conselhos de fiscalização profissional ou órgão de classe”.

3. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA’s no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes” (RESP 1.453.336, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).

4. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.

5. Apelação provida.

Processo: 1014908-39.2021.4.01.3300

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