Na Bahia, um bacharel em Educação Física teve seu registro profissional negado pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF/BA), em razão de possíveis irregularidades na emissão dos diplomas do Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi), onde o autor concluiu o curso superior de Educação Física (bacharelado) na modalidade a distância. O magistrado sentenciante entendeu que o procedimento instaurado pelo Ministério da Educação (MEC) objetivando esclarecimentos documentais e a suspensão de divulgação e de aproveitamento de disciplinas da Instituição seria suficiente para impedir o registro dos diplomas.
Visto que não havia nenhuma portaria emitida pelo MEC que invalidasse o diploma, o homem recorreu à Justiça. O bacharel solicitou que fosse expedido um mandado para que o presidente do conselho autorizasse a emissão de sua carteira profissional.
No entendimento do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, o ato praticado pelo CREF 13 BA seria abusivo, uma vez que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação” pontuou.
Conforme consta nos autos, legislação educacional não faz qualquer distinção entre cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância e ambos possuem o mesmo status para fins legais. Sendo assim, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância.
O MEC emitiu nota técnica prestando esclarecimento, informando que “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem ao MEC”.
Diante do exposto, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o direito ao registro profissional do bacharel junto ao CREF 13 BA.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA.
1. O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação”.
2. O Conselho Nacional de Educação, em consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância – EaD em curso superior informou que a “legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais. Portanto, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância […] conheço da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscalização profissional ou de órgãos de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que não valide o processo regulatório via Conselhos de fiscalização profissional ou órgão de classe”.
3. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA’s no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes” (RESP 1.453.336, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).
4. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
5. Apelação provida.
Processo: 1014908-39.2021.4.01.3300