Judiciário não pode forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou a sentença da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo de um candidato aprovado em concurso público da Defensoria Pública da União (DPU) que previu apenas cadastro de reserva, sem vaga disponível. O apelante alegou, em síntese, que a DPU no Piauí conta com uma grande quantidade de servidores requisitados/cedidos e terceirizados exercendo as atividades fins do órgão e inerentes ao aludido cargo, demonstrando a necessidade de serviço e a existência de vaga.

A União ressaltou a inexistência de cargo vago de agente administrativo e que, no prazo de validade do certame, houve a nomeação de dois candidatos para o Estado do Piauí. Frisou ainda que a DPU não possui quadro de carreiras de apoio, com cargos em quantidade e competências adequadas à demanda, razão pela qual continua a depender, fundamentalmente, de servidores requisitados. Por fim, sustentou que não existe profissional terceirizado exercendo a função de agente administrativo nas Unidades da DPU/PI.

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, relator convocado, ao analisar o caso destacou que o entendimento atual da jurisprudência é orientado para estabelecer o direito à nomeação somente daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas existentes ou das que surjam dentro do prazo de validade do certame.

Para o magistrado, forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva sem considerar o interesse e a necessidade de vagas seria, no mínimo, ilegítimo. “Na esteira do referido entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito\”.

Esse entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva. A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Desse modo, ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido”, afirmou o relator em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO PIAUÍ. EDITAL N. 12/2016. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGAS EM CARGO EFETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo público de Agente Administrativo, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pela Defensoria Pública da União no Piauí que previu apenas cadastro de reserva, sem vaga disponível – Edital n. 12/2016.
  2. Alega, em síntese, que o órgão conta com uma grande quantidade de servidores requisitados/cedidos e terceirizados exercendo as atividades fins do órgão e inerentes ao aludido cargo, demonstrando a necessidade de serviço e a existência de vaga.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
  4. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Precedentes.
  5. Conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso.
  6. A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
  7. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
  8. Apelação da parte autora desprovida.

Processo 1001479-78.2017.4.01.4000

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