Ausência de atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia impede registro de empresa no CREA

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) que pretendia obrigar uma empresa de indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plásticos a se registrar na entidade.

Na apelação do TRF1, o CREA/GO alegou que a atividade básica da empresa apelada amolda-se às atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, como os empreendimentos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do artigo 1º da Lei 5.194/1966, quais sejam, aproveitamento e utilização de recursos naturais e desenvolvimento industrial e agropecuário.

O relator do caso, desembargador Hercules Fajoses, destacou que a Lei 6.839/1980 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Mas, segundo a análise dos autos, consta no contrato social da empresa que seu objeto social é a indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plástico, atividade básica que não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, elencadas na Lei 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. “Ao que consta dos autos, a apelada tem por objeto social: recuperação de materiais plásticos, recuperação de materiais (compactação, recuperação, redução mecânica, seleção, trituração, limpeza e triagem de papel, papelão e aparas), comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e coleta de resíduos não perigosos.

Assim, a atividade básica desenvolvida não é privativa de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, motivo pelo qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e às exigências impostas pela fiscalização, bem como das penalidades dela decorrente”, afirmou o magistrado em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E RECUPERADORA DE PLÁSTICO. REGISTRO. DESNECESSIDADE.

    1. “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros\” (TRF1, Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014).

    2. A apelada, conforme consta de seu Contrato Social, tem como objeto social a “indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plástico”. Assim, a atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA.

    3. Nesse sentido: “Ao que consta dos autos, a apelada tem por objeto social: recuperação de materiais plásticos, recuperação de materiais (compactação, recuperação, redução mecânica, seleção, trituração, limpeza e triagem de papel, papelão e aparas), comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e coleta de resíduos não perigosos. […] Assim, a atividade básica desenvolvida não está inserida no rol daquelas privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, motivo pelo qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e às exigências impostas pela fiscalização, bem como das penalidades dela decorrente” (TRF1, AC 1004003-09.2020.4.01.3300, Rel. Conv. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/12/2021).

    4. Apelação e remessa oficial não providas.

Processo 0001032-72.2019.4.01.3504

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