Reconhecida repercussão geral de recurso que questiona constitucionalidade de equiparação do valor de diárias devidas a magistrados e a membros do Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a equiparação do valor de diárias devidas a magistrados e a membros do Ministério Público é constitucional. A questão é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 968646, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que determinou o pagamento ao juiz das diferenças entre as diárias questionadas e que teriam sido pagas a menos. Para a Turma Recursal, o valor das diárias devidas ao magistrado deveria ter sido fixado em, no mínimo, 1/30 dos seus vencimentos, valor semelhante ao que é pago aos membros do Ministério Público.
De acordo com a decisão, a Constituição Federal estabeleceu o tratamento simétrico entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público “e criou uma exceção à norma impeditiva da equiparação de vantagens para efeito de remuneração quando se tratar da comunhão de direitos entre tais carreiras”. Ainda segundo o acórdão, a simetria constitucional entre essas carreiras foi reconhecida administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No recurso ao STF, a União alega ofensa a diversos dispositivos constitucionais, entre os quais, o que remete a lei complementar a criação de parcelas pecuniárias em favor dos membros da magistratura (artigo 93). Sustenta violação do princípio da separação harmônica dos Poderes, em razão da extensão a membro da magistratura, sem suporte legal, de parcela estipendiária atribuída por lei a outra carreira do serviço público. Aponta, ainda, violação à Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator observou que a matéria tem índole constitucional e foi debatida em diversos pontos da sentença cuja fundamentação acabou adotada pelo acórdão recorrido. Lembrou que, como a decisão equiparando os valores de diárias certamente terá efeito multiplicador, “está clara a existência da repercussão geral que enseja o reconhecimento do presente Recurso Extraordinário”.
“Acrescente-se que as decisões de 1ª instância sobre a matéria vêm tendo impacto imediato na distribuição de processos ao Supremo Tribunal Federal, haja vista o expressivo número de reclamações ajuizadas diretamente perante esta Corte – apenas no ano de 2017, contabilizam-se mais de 50 reclamações em torno deste tema”, afirmou.
Por fim, o ministro lembrou que, recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1059466, que trata de questão bastante próxima, relativa ao direito dos magistrados à licença-prêmio com base na isonomia em relação aos membros do Ministério Público.
Assim, por unanimidade, o Plenário Virtual considerou a questão constitucional e assentou a repercussão geral do recurso extraordinário. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento para se manifestar no caso.
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