IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.

Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO A QUO.  JULGADO  PARADIGMA  EM  CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO  REPRESENTATIVO  DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.192.556⁄PE, JULGADO SOB  O  RITO DO ART. 543-C DO CPC⁄1973. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MODULA OS  EFEITOS  DO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1.  Cuida-se  de  Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma  do STJ que entendeu que incide imposto de renda sobre o abono de  permanência,  mas  somente  a  partir  de 6.9.2010, modulando os efeitos do REsp 1.192.556⁄PE, representativo da controvérsia.
2.  O  acórdão  da  Primeira  Turma  do  STJ consignou: “(…) incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556⁄PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado”.
3. A  Segunda Turma do STJ entende pela plena adoção do acórdão proferido  pela  Primeira  Seção no REsp 1.192.556⁄PE, julgado sob o rito  do  art.  543-C  do  CPC⁄1973,  independentemente  se os fatos geradores  e⁄ou  a ação ajuizada são anteriores ao seu advento.
4.  É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. Ambos os julgados tratam da incidência do IRPF sobre o abono de permanência. Enquanto a decisão da Primeira Turma definiu que a tributação somente incide a partir da data do julgamento do REsp 1.192.556⁄PE, a Segunda Turma aplicou o mesmo julgamento de forma plena, sem qualquer limitação temporal.
5. A questão controvertida foi objeto de recente análise pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.548.456⁄BA (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.4.2019), no qual se concluiu que o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556⁄PE deve ser aplicado de forma plena, sem  modulação  temporal  de  seus  efeitos.
6. Embargos de Divergência providos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1596978

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