Mantida a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária decorrente da não quitação em parcela única do saldo remanescente de precatórios

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma empresa de importação e exportação, da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de juros de mora e multa decorrentes dos pagamentos parcelados de precatórios, pela União, ocorridos após medida cautelar decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Colegiado reformou parcialmente a sentença para determinar que a União pague os juros de mora decorrentes da não quitação, em parcela única, do saldo devedor de precatórios que foram pagos parceladamente após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2.362 e 2.356, mantendo o dispositivo de improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecunia´ria sobre o pagamento parcelado posterior à supracitada decisão do STF, por ausência de expressa previsão legal.

Nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, a decisão do STF de suspender a eficácia da norma inscrita no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 30/2000, qual seja, o parcelamento de pagamentos de precatórios, tem eficácia ex nunc, ou seja, começa a contar a partir do momento de sua publicação, e os pagamentos realizados a partir dessa data deveriam ter sido efetuados em parcela única.

Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária, decorrente da não quitação, em parcela única, do saldo remanescente do precatório de que trata a inicial, a partir da decisão do STF em cautelar nos autos das ADIs supracitadas.

O RE 895168 ficou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARCELAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NA ADI N. 2.356. EFEITOS EX NUNC. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PARCELADO. ART. 78 DO ADCT, INCLUÍDO PELA EC 30/2000. SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS POR MEDIDA CAUTELAR, PELO STF. EFEITO EX NUNC. SALDO REMANESCENTE DAS PARCELAS POSTERIORES À DECISÃO DO STF. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INOBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de incidência de juros de mora sobre saldo remanescente de precatório que, embora expedido na vigência do art. 78 do ADCT, continuou sendo pago de forma parcelada, mesmo após o Pretório Excelso ter suspendido a eficácia do referido dispositivo, que permitira o parcelamento dos precatórios, em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de esclarecimento da situação controvertida, que não se confunde com simples pretensão de aplicação de eficácia retroativa a julgado do Excelso STF.

II – O § 1º do art. 11 da Lei 9.868/99 prevê que a medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia contra todos e com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, situação não caracterizada.

III – No caso, se trata de precatório pago de forma parcelada mesmo após o Excelso Supremo Tribunal Federal ter decidido pela suspensão da eficácia do art. 78 do ADCT, o que, data maxima venia de entendimento em sentido contrário, não deve prevalecer. A uma, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade e da respectiva cautelar. Assim, a partir da decisão que conclui pela suspensão da eficácia de norma do ADCT, os pagamentos previstos para acontecer posteriormente devem ocorrer em parcela única. E a duas, porque não se afigura possível manter o pagamento parcelado, amparado em norma que não mais possui eficácia, em razão de cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de retirar a eficácia da conclusão do Pretório Excelso sobre o tema.

IV – Portanto, deve a União ser condenada ao pagamento de juros de mora decorrente de atraso no pagamento do precatório de que trata a inicial, em relação ao saldo remanescente existente quando da conclusão da suspensão da eficácia do art. 78 do ADCT, mais precisamente sobre as parcelas posteriores à decisão proferida na medida cautelar nas ADI’s 2.362 e 2.356, observada a correção da condenação pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedente do STF: RE 895168 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229  DIVULG 21-10-2019  PUBLIC 22-10-2019.

V – Deve ser mantida a improcedência do pleito de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária, decorrente da não quitação, em parcela única, do saldo remanescente do precatório de que trata a inicial, a partir da decisão do STF em cautelar nos autos das ADI’s supracitadas. É que inexiste previsão legal para tanto, não sendo demais ressaltar que a consequência do inadimplemento da União é a sua condenação ao pagamento de juros de mora, o que já foi acolhido na presente assentada.

VI – Recurso de apelação da autora a que se dá parcial provimento.

Processo 0036713-32.2016.4.01.3400

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