A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.
No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).
Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.
No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.
Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido ao autor em 05.12.1997 e indevidamente suspenso na data de 26.05.2004. Ocorre que a sentença que determinou a restauração do benefício transitou em julgado em 15.04.2016, razão por que não está atingida pela prescrição a ação indenizatória proposta em 17.08.2017, dentro do quinquênio.
2. O processo se encontra suficientemente instruído o que autoriza a apreciação do mérito, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
3. A sentença proferida nos autos da AC n. 2008.38.03704903-9/MG (0015901-02.2008.4.01.3803), cuja cópia instrui a lide, revela que o INSS foi compelido a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do ora apelante.
4. É evidente a falha cometida pelo réu e os inegáveis prejuízos experimentados pelo autor em decorrência da suspensão do aludido benefício, diante da natureza alimentar que ostenta, razão pela qual devem ser reparados os danos morais pleiteados.
5. No que se refere aos danos materiais é necessária a comprovação de sua ocorrência o que não ocorreu na espécie.
6. Constam dos autos, porém, comprovantes de que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi suspenso em 26.05.2004, que o autor prestou esclarecimentos à Polícia Federal, que teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito e, ainda, que recebeu inúmeras missivas de cobrança no período em que ficou desprovido de sua única fonte de renda.
7. Embora a instauração de inquérito policial para apuração de possíveis irregularidades na concessão do benefício previdenciário não seja suficiente para caracterizar dano moral porque, no caso, age a Administração no exercício de um dever legal, não se pode desconsiderar que o nome do autor foi incluído em órgãos de restrição ao crédito e, ainda, o desnecessário incômodo a que foi submetido com as cobranças das dívidas vencidas no período de suspensão do aludido benefício, de modo que está efetivamente caracterizada a ocorrência de dano moral a exigir reparação.
8. Na hipótese, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação do dano moral, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido.
9. É possível verificar que o evento danoso ocorreu em 26.05.2004. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
10. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
11. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento.
12. Apelação provida em parte. Pedido julgado parcialmente procedente.
13. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
14. Sem custas a restituir, visto que o autor litigou sob o pálio da justiça gratuita.
Processo: 1001231-24.2017.4.01.3803