Mantida a multa do Inmetro a empresa por venda de leite condensado com peso inferior ao indicado na embalagem

Uma empresa de laticínios do estado de Goiás teve o recurso de apelação negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A instituição terá que pagar a multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Pretendia a empresa a reforma da sentença, da 6ª Vara Federal de Goiás, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo instituto, após inspeção que constatou venda de leite condensado com peso inferior aos 395 gramas descritos no rótulo da embalagem.

Na apelação, a instituição alegou impedimento de defesa sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo 5º da Constituição Federal.

A apelante, ainda, listou outras questões como ilegalidade das multas impostas pelo Inmetro, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, ausência de proporcionalidade e inexistência de lesão aos consumidores.

O caso foi analisado pela Quinta Turma do TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Em seu voto, o magistrado destacou que, de acordo com a Lei nº 9.933 de 1999, o Inmetro, investido na tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, ostenta plena legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral. Também para verificar se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida “a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo”.

Além disso, o juiz federal afastou a alegação de excessivo rigor na fiscalização, explicando que incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem.

O relator ponderou “observa-se que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezar-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores”.

Para o magistrado, não houve cerceamento de defesa, pois o processo contém informações e elementos que dispensam prova técnica. Os autos mostram, também, que ficou comprovada a verificação de diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável. Assim, não há argumento para qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro.

O recursu ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INMETRO. AUTOR DE INFRAÇÃO. DIFERENÇA COMPROVADA ENTRE O VOLUME DO PRODUTO E O MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO. MULTA. LEI N. 9.933/1999. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA N. 248/2008. RESP n. 1.102.578/MG (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta  ou  daquela  prova, se por outros meios estiver convencido da verdade  dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (AgInt nos EDcl no REsp 1.566.710/RS, rel. Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017). Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juízo a quo, de forma fundamentada, dispensa a realização de prova técnica amparado nos elementos carreados nos autos.

2. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, investido na tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, ostenta plena legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo.

3. O STJ já sedimentou o entendimento, em representativo de controvérsia (REsp n. 1.102.578/MG), que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, assim como suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis n. 5.966/1973 e n. 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.

4. A Lei n. 9.933/1999 definiu em seus artigos os fatos imponíveis para a caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidade cabíveis, os valores da multa e suas graduações (leves, graves e gravíssimas), não ferindo o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir à posterior normatização administrativa critérios e procedimentos de ordem técnica.

5. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem.

6. Observa-se que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezar-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização.

7. Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO.

8. Apelação desprovida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 1003011-98.2018.4.01.3500

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar