Injustificada a exigência de farmacêutico em dispensário de medicamentos da Unidade de Pronto Atendimento em Uruaçu/GO

O município de Uruaçu, em Goiás, não é obrigado a contratar um responsável técnico farmacêutico para o dispensário de medicamentos da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu.

A Secretaria de Saúde do município havia sido multada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) em razão de não haver o profissional da área da Saúde na UPA.

Na 1ª Instância, o juiz da Subseção, ao decidir sobre o caso, entendeu que as atividades do dispensário de medicamentos de pequenas unidades hospitalares (até 50 leitos), limitam-se ao fornecimento de medicamentos industrializados, devidamente prescritos por profissional habilitado, sem a necessidade de assistência farmacêutica ou manipulação de medicamentos.

Ao analisar o recurso do CRF/GO, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de causa semelhante decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica.

A decisão do Colegiado foi unânime negando provimento ao recurso do CRF/GO, nos termos do voto do relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 13.021/2014. INAPLICABILIDADE.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando – inclusive – a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes” (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012).

2. Na hipótese, a unidade autuada pelo CRF/GO trata-se de dispensário de medicamentos do Município de Uruaçu, localizado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA.

3. Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. […] Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo” (EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 28/05/2019).

4. Apelação não provida.

Processo: 0000278-30.2019.4.01.3505

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