O município do Rio de Janeiro, por meio de seus procuradores, impetrou mandado de segurança contra a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que determinou que a baixa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), imposto municipal, seja contada desde a data do perdimento de um apartamento de cobertura na Barra da Tijuca para a União. O município argumentou que somente quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença é que não mais seria devido o IPTU e requereu “a concessão da segurança para anular o ato jurisdicional proferido pela autoridade coatora que determinou a anulação dos créditos tributários de IPTU” entre a data de perdimento do bem e o trânsito em julgado da sentença.
Relatora, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a inexigibilidade do IPTU é consequência lógica da sentença penal que condenou a ré e decretou o perdimento do apartamento. Em uma analogia, “no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis”, ou seja, o ente público detinha o direito de uso do apartamento mesmo sem ser o proprietário, prosseguiu a magistrada.
Como consequência, o proprietário do apartamento “ficou privado de qualquer relação com os bens e não há notícia de que tenha sido nomeado depositário fiel dos imóveis ou que tenha auferido proveito deles decorrentes”. Assim, ficou ele desobrigado de qualquer ônus tributário do imóvel, à vista do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal (CF) a partir do momento em que saiu de sua posse e passou o imóvel para a União, a quem passou o domínio do apartamento, concluiu a desembargadora.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BAIXA DE IPTU DE IMÓVEL A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DO BEM, QUANDO PASSOU A PERTENCER À UNIÃO FEDERAL. CF, ART. 150, INC. VI, A. DESOBRIGAÇÃO DE QUALQUER ÔNUS TRIBUTÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
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A declaração da inexigibilidade dos débitos de IPTU dos referidos imóveis, desde a data do respectivo sequestro, consubstancia consequência lógica da prolação da sentença penal condenatória que decretou o perdimento dos bens em favor da União.
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Conquanto a União ainda não fosse sua efetiva proprietária, detinha o domínio útil dos bens, haja vista a evidente conjunção dos jus utendi, fruendi e disponendi.
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Não obstante a relação jurídica complexa, pode-se afirmar, em juízo analógico, que, no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis.
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Não há que se falar em perda de receita tributária, ou mesmo vício a macular o decreto impugnado, uma vez que, como analisado, deve ser considerada como marco inicial do cancelamento dos débitos do IPTU a data do sequestro do imóvel, que ocorreu no ano de 2005, quando ele saiu da posse do particular e passou a pertencer à União Federal, que está, à vista do art. 150, inc. VI, a, da CF, desobrigada de qualquer ônus tributário.
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Segurança denegada.
A decisão da 2ª Seção foi, por maioria, no sentido do voto da relatora.
Processo: 1042324-56-2019.4.01.0000