Intimação pessoal da sentença penal condenatória é direito do réu para efetivar o princípio da ampla defesa

No habeas corpus (HC) impetrado contra o mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA um réu argumentou que não foi intimado pessoalmente da sentença penal condenatória transitada em julgado e requereu a revogação da prisão decretada e a abertura de um novo prazo para recurso. A ação foi julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Juízo Federal de Santarém intimou apenas o advogado do réu, observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “consubstanciado no HC 144735 AgR/PR, que considera suficiente a intimação, por publicação, do advogado devidamente constituído e desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP)”.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, assinalou que embora seja esse o entendimento atual também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso garantir que o réu seja informado da sentença penal condenatória para que possa exercer o princípio constitucional da ampla defesa.

Mesmo que o réu tenha advogado constituído, ambos devem ser intimados individualmente da sentença para que comece a contar o prazo recursal, frisou a magistrada. Isso porque, prosseguiu, os arts. 577 e 578 do mesmo CPP garantem legitimidade e autonomia do defensor e do acusado para propor recurso, e este último pode recorrer independentemente da intervenção do defensor.

“A autodefesa é própria da ampla defesa e ramifica-se em direitos de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma. O princípio constitucional da ampla defesa está previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna e é uma garantia individual gravada como cláusula pétrea, insuscetível de supressão, restrição ou modificação, ainda que por emenda constitucional (CF, art. 60, § 4º)”, concluiu Maria do Carmo.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 577 E 578 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Habeas corpus em que se busca a revogação do mandado de prisão expedido em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob a alegação de ser necessária a intimação pessoal do réu, ainda que o seu advogado tenha sido intimado da sentença.
  2. Apesar do disposto no art. 392 do Código de Processo Penal, para se dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu, ainda que responda ao processo em liberdade e tenha advogado constituído nos autos, a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, o art. 577 do mesmo Código consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados da prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal.
  3. O princípio constitucional da ampla defesa está previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna e é uma garantia individual gravada como cláusula pétrea, insuscetível de supressão, restrição ou modificação, ainda que por emenda constitucional (CF, art. 60, § 4º).
  4. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte: No sistema brasileiro, vige o princípio da voluntariedade, em que não é obrigatório que a defesa técnica interponha recurso contra decisão desfavorável ao réu, razão pela qual a não interposição de recurso pelo advogado constituído pode não significar o interesse do réu, que, conforme o art. 577 do CPP, será possível, de próprio punho, interpor o seu recurso; todavia, para isso, é preciso que tenha ciência efetiva da publicação da sentença. 2. Desse modo, tanto o réu, mesmo solto, como a defesa técnica devem ser intimados da sentença penal condenatória, e, assim, a melhor solução, no presente caso, é a admissão do recurso interposto pela defesa do réu (ACR 0002685-31.2013.4.01.3307, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, PJe de 28/6/2022).
  5. Ordem de habeas corpus concedida para anular o trânsito em julgado da sentença condenatória e revogar a prisão imposta em relação ao paciente, bem como determinar a sua intimação pessoal para que possa interpor recurso de apelação.

Sendo assim, a Turma concedeu a ordem de HC para anular o trânsito em julgado da sentença, revogar a prisão imposta ao réu e determinar a intimação deste para poder interpor a apelação.

 

Processo: 1008154-24.2020.4.01.0000

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