De forma unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública que pretendia isenção do imposto de renda e restituições das contribuições pagas enquanto esteve em tratamento de saúde que resultou em sua aposentadoria.
Na apelação, a requerente alegou que após o 15º dia de afastamento a verba recebida por ela, a título de remuneração, passa a ser considerada como auxílio-doença, nos termos do artigo185 da Lei nº 8.112/91 e do artigo 58 da Lei n. 8213/91. Sustentou que se trata de benefício temporário, pago em decorrência de doença e visando à reabilitação do segurado ou sua conversão em aposentadoria por invalidez em igualdade de condições com o auxílio-doença. Uma vez caracterizada como auxílio-doença, sob esta igualmente incide a mesma isenção de imposto de renda. Defendeu que é devida a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com o auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda prevista no artigo 48 da Lei nº 8.541/1992 e que essa lei deve ser interpretada e aplicada literalmente, como prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
O magistrado constatou que a servidora recebeu a licença ainda em atividade laboral. “Em suma, durante o período de afastamento previsto pelo artigo 202 da Lei nº 8.112/1990, a autora permaneceu na atividade, obrigada ao recolhimento na fonte do imposto de renda e aos descontos da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração, não havendo previsão legal que afastasse tais obrigações tributárias. E a Lei 8.112/1991, que regula o regime jurídico da autora, não prevê o auxílio-doença, sendo impertinente a alegação de que após o 15º dia de afastamento esse benefício é considerado como tal, regra aplicável somente no regime geral de previdência social instituído pela Lei nº 8.213/1991, artigo 58. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretaram a norma legal no sentido da exigência do tributo pelo servidor em atividade, cabendo a este Tribunal observar os precedentes vinculantes”, afirmou o relator em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE RENDIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ATIVIDADE: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E HONORÁRIOS INSTITUCIONAIS DEVIDOS A INTEGRANTE DE CATEGORIA FUNCIONAL; Licença para tratamento saúde; 1. A “licença para tratamento de saúde” de servidor publico federal não se confunde com o “auxilio doença” para fins isenção do imposto de renda prevista no art. 48 da Lei 8.541/1992 – que deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111/II); 2. Ademais, a Lei 8.112/1991, que regula o regime jurídico da autora, não prevê o “auxilio doença” (art. 185), sendo impertinente a alegação de que após o 15º dia de afastamento, esse benefício é considerado como tal – regra aplicável somente no “regime geral de previdência social” instituído pela Lei 8.213/1991, art. 58; 3. Ainda que assim não se entendesse, não obstante a anterior doença, a remuneração da “licença para tratamento de saúde” foi recebida pela autora em atividade. A isenção prevista no art. 6º/XIV da Lei 7.718/1988 somente alcança os proventos de aposentadoria; Honorários devidos à categoria profissional; 4. Além de tributáveis, os honorários recebidos pela autora – integrante da categoria funcional de AGU – também são rendimentos recebidos enquanto esteve em atividade, não incluídos na isenção do imposto de renda prevista no art. 6º/XIV da Lei 7.713/1988; 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese de observância obrigatória no REsp repetitivo 1.814.919-DF, r. acórdão Og Fernandes, 1ª Seção em 25.06.2020: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral\”; 6. Apelação da autora desprovida.
Processo nº: 1007006-60.2020.4.01.3400