Indevida a condenação de líder comunitário quando não há provas suficientes para responsabilizá-lo por crimes cometidos durante manifestação

Por entender que não havia provas suficientes para responsabilizar criminalmente um líder comunitário por atos cometidos durante manifestação na BR-040, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um réu para absolvê-lo da condenação por atentado contra a segurança de serviço público (art. 265 do Código Penal). Assim, o TRF1 garantiu ao apelante a reforma da sentença que o havia condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
Segundo consta no relatório do voto, “o réu foi denunciado por ter atentado contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, prestado sob regime de concessão pela empresa Concessionária BR-040 S/A, ao promover e organizar manifestação no km 714-1 da BR-040, na qual manifestantes protestavam contra a cobrança de pedágio na praça instalada no município de Barbacena/MG”. Ele foi condenado pelo magistrado em primeira instância, que entendeu pela materialidade da conduta (existência de elementos físicos que constatam a ocorrência do delito).
No entanto, para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em relação à autoria do crime não ficou demonstrado que o réu, na condição de líder comunitário, atentou contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, promovendo, organizando, dirigindo e participando ativamente do bloqueio da rodovia e fluxo dos veículos.
Além disso, a magistrada destacou que a prova da participação do réu como líder comunitário não é suficiente para responsabilizá-lo criminalmente pela interrupção do trânsito e pelo levantamento das cancelas, ou mesmo pelos eventuais prejuízos materiais à concessionária que teriam ocorrido na situação. “As provas juntadas aos autos não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o acusado agiu de maneira consciente e voluntária para a prática do delito do art. 265 do CP, e são, portanto, insuficientes para ensejar o decreto condenatório”, concluiu.
A desembargadora federal lembrou ainda, no voto, que o in dubio pro reo (“na dúvida, a favor do réu”) tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado ao réu.
A decisão foi unânime.
Processo 0002260-27.2016.4.01.3815

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