A Sexta Turma do TRF 1ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por uma candidata ao cargo de agente administrativo do Departamento de Polícia Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de ser incluída na lista dos candidatos habilitados ao concurso.
Foi alegado pela impetrante, em sua apelação, que, “no caso de empate no limite das vagas, todos aqueles que obtiveram a mesma pontuação hão de ser considerados aprovados, ainda que extrapolem esses limites”.
Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que no próprio edital do concurso consta que, de acordo com o art. 39, § 3° do Decreto n° 9.739/2019, nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado.
O recurso ficou assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO. EMPATE ENTRE CANDIDATOS APROVADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 6.944/2009.
1. Nos termos do art. 16, § 3º, do revogado Decreto n. 6.944/2009 (hoje, art. 39, § 3º, do Decreto n. 9.739/2019), “nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo”. Disposição contida no edital do certame.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado reprovado e nem excluído da lista de classificados”, eis que “os critérios de desempate utilizados na hipótese de igualdade de pontos entre os candidatos se prestam para estabelecer a ordem de classificação dos candidatos, pois, se a igualdade fosse absoluta, a Administração não teria parâmetro para realizar as nomeações” (TRF1, AMS 0032656-64.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 26/11/2014, p. 146). Igualmente: AMS 0024412-92.2012.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/10/2018; AMS 0054531-65.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/10/2018; REOMS 0077417-58.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 18/09/2017.
3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a autora seja incluída na lista de candidatos aprovados no certame, segundo a ordem de classificação. Invertida a sucumbência.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, reformando a sentença para que a autora seja incluída na lista de aprovados no certame, segundo a ordem de classificação.
Processo nº: 0050109-47.2014.4.01.3400/DF