A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos formulados pela Fazenda Nacional (FN) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade dos militares.
A apelação foi contra a sentença que havia suspendido a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos do militar inativo que não ultrapassem o teto máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença também havia assegurado a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 18/1998 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”. Assim, prosseguiu, não se estende aos militares as disposições da EC 41/2003 no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos por serem normas destinadas à aposentadoria de servidores civis.
Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 160) no sentido de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.
Segundo o relator, “dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. EC Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 3.765/1960.
1. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos, essa colenda Sétima Turma reconhece que: “Reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2.215-10/2001 (reedição da MP 2.131/2000) introduziu preceito na Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), estipulando (art. 3º-A) que, à base de 7,5%, a ‘contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade’. […] O regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e da jurisprudência próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária dos inativos somente se legitimou após a EC 41/2003 (STF: ADI 2.189 e MC-ADI 2.010), consoante já explicitou, mutatis mutandis, a S1 do STJ (MS 7.842/DF): ‘O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei nº 3.765/60, art. 3º). […] Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.)’ […]” (AC 0043221-41.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/05/2014).
2. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou o entendimento de que militares e servidores civis têm regime previdenciário distintos, bem como a inaplicabilidade de regras do art. 40 da Constituição Federal aos militares por ausência de previsão expressa do Constituinte. Tese firmada: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República” (RE 596701, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe de 26/06/2020).
3. O Regime Geral da Previdência Social não disciplina os proventos e pensões de militares inativos, que possuem regime previdenciário próprio, consubstanciado na Lei nº 3.765/1960.
4. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
5. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
6. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Condenação dos apelados em custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
8. Apelação e remessa oficial providas.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade dos autores.
Processo: 0020046-10.2012.4.01.3400