A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não é possível o bloqueio de ativos financeiros de hospital que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem fins lucrativos para o pagamento de dívidas não tributárias.
O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que impediu o bloqueio dos valores devidos pelo Hospital Nossa Senhora das Dores, em Minas Gerais, instituição que presta serviços sem fins lucrativos. A ANS alegou que é cabível a penhora on-line, pois o hospital não teria pagado a dívida.
Precário funcionamento do sistema de saúde – O relator, desmbargador federal Novély Vilanova, concordou com a decisão recorrida no sentido de que a medida geraria paralisação ou comprometimento dos serviços de saúde prestados à comunidade, por essa fundação privada e sem fins lucrativos.
O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Ag REsp 1.350.333/RS que “sendo a parte devedora um hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área de saúde, descabe o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXECUTADO QUE REALIZA SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO EM ATIVOS FINANCEIROS.
1. Embora a executada não tenha pago nem garantido a execução após a citação, descabe o bloqueio de seus ativos financeiros com prejuízo para a execução do serviço de saúde – como bem decidiu o juiz de primeiro grau:
“…a executada qualifica-se como uma instituição privada, filantrópica, constituída como fundação, prestando serviços na saúde, destinados em grande parte à comunidade local por intermédio do SUS.
“Nesse passo, a restrição dos ativos financeiros do hospital, grande parte advindos dos órgãos públicos, geraria a paralisação, ou no mínimo uma considerável redução dos serviços prestados pela Irmandade à comunidade de Ponte Nova e das regiões adjacentes, atendidas majoritariamente pelo SUS”
2. Precedente do STJ: Ag RESp 1.350.333-RS, r. Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma em 20.04.2017.
3. Agravo de instrumento da exequente desprovido. Agravo interno da executada não conhecido.
Processo: 1027555-43.2019.4.01.0000