Hospital sem fins lucrativos não pode ter ativos financeiros bloqueados para pagamento de dívidas não tributárias

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não é possível o bloqueio de ativos financeiros de hospital que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem fins lucrativos para o pagamento de dívidas não tributárias.

O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que impediu o bloqueio dos valores devidos pelo Hospital Nossa Senhora das Dores, em Minas Gerais, instituição que presta serviços sem fins lucrativos. A ANS alegou que é cabível a penhora on-line, pois o hospital não teria pagado a dívida.

Precário funcionamento do sistema de saúde – O relator, desmbargador federal Novély Vilanova, concordou com a decisão recorrida no sentido de que a medida geraria paralisação ou comprometimento dos serviços de saúde prestados à comunidade, por essa fundação privada e sem fins lucrativos.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Ag REsp 1.350.333/RS que “sendo a parte devedora um hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área de saúde, descabe o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO  NÃO  TRIBUTÁRIO.  EXECUTADO  QUE  REALIZA  SERVIÇO  DE SAÚDE  PÚBLICA.    IMPOSSIBILIDADE  DE BLOQUEIO  EM  ATIVOS  FINANCEIROS.

1. Embora  a executada  não  tenha  pago  nem  garantido  a  execução  após  a  citação, descabe  o  bloqueio  de  seus  ativos  financeiros   com  prejuízo  para  a  execução  do  serviço de saúde –  como  bem  decidiu o  juiz  de primeiro grau:

“…a  executada  qualifica-se  como  uma  instituição privada,  filantrópica,  constituída  como  fundação, prestando  serviços  na  saúde,  destinados  em grande  parte à comunidade local por  intermédio do SUS.

“Nesse  passo,  a  restrição dos  ativos financeiros do hospital,  grande parte  advindos dos órgãos públicos,  geraria  a paralisação, ou  no mínimo uma  considerável  redução  dos serviços prestados  pela  Irmandade  à  comunidade  de Ponte  Nova  e das  regiões  adjacentes,  atendidas majoritariamente  pelo  SUS”

2.  Precedente  do  STJ:   Ag   RESp 1.350.333-RS, r. Ministro Napoleão  Nunes,  1ª Turma  em 20.04.2017.

3.   Agravo de instrumento da exequente desprovido. Agravo interno da executada não conhecido.

Processo: 1027555-43.2019.4.01.0000

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