Ação rescisória não pode ser usada para substituir recurso contra acórdão

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão tomada monocraticamente que havia indeferido a petição inicial e extinto uma ação rescisória que buscava modificar um acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1.

O autor que tinha iniciado o processo na primeira instância com o objetivo de anular uma questão de física do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Segundo ele, tanto a sentença como o acórdão que ele estava tentando rescindir tinham negado o pedido de anulação da questão com a justificativa de que o comando do quesito estava de acordo com o edital.

O candidato sustentou que propôs a ação rescisória contra o acórdão porque este teria violado o princípio da legalidade administrativa, já que a questão do concurso, segundo seu entendimento, contrariava a regra do edital. Argumentou que a referida ação era legítima e não poderia ser extinta, sem julgamento do mérito, por uma decisão monocrática. Por isso, requereu que a 3ª Seção anulasse a decisão monocrática e desse seguimento à ação rescisória.

Fundamento na jurisprudência – O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a decisão monocrática ao não aceitar a ação rescisória e extingui-la sem analisar o mérito teve fundamento na jurisprudência dos tribunais. De acordo com o magistrado, a ação rescisória não pode servir de recurso no caso de inconformismo com o acórdão e nem pode ser usada para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre algum tema controvertido.

Já em relação ao mérito, o magistrado verificou que o acórdão concluiu pela inexistência de qualquer nulidade na questão do concurso, no processo original. “Não há violação literal à disposição de lei se, ao interpretar a situação fática de impugnação de ato administrativo que anulou questão de concurso público de ofício, depois de publicado o gabarito definitivo, o julgador se baseou em preceitos constitucionais e na jurisprudência existente acerca do assunto na época”, votando no sentido de manter a decisão que extinguiu a ação.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGADA OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PEITÇÃO INICIAL

I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.419.033/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 25/6/2014) e de que “a ação rescisória não é sucedâneo de recurso e não se presta à reforma de sentença desfavorável ao interesse da parte, não se enquadrando, tal situação, nas hipóteses do art. 485 do CPC/73. Não há que se falar em violação literal a disposição de lei se, ao interpretar a situação fática de impugnação de ato administrativo que anulou de questão de concurso público de ofício, depois de publicado o gabarito definitivo, o julgador se baseou em preceitos constitucionais e na jurisprudência existente acerca do assunto na época” (AR 0039510-98.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 24/01/2017).

II – Na hipótese dos autos, o Acórdão rescindendo, diante do conjunto fático e probatório produzido no feito de origem, concluiu pela inexistência de qualquer nulidade na questão ali hostilizada, afastando as alegações em sentido contrário deduzidas pelo suplicante, ao argumento de suposta ausência de previsão da matéria nela veiculada, no edital regulador do certame, a desautorizar o manejo da ação rescisória, com a finalidade de corrigir eventual injustiça do julgado rescindendo, nem tampouco para inaugurar instância recursal ou promover uniformização de jurisprudência acerca de determinado tema, como no caso, do que resulta a legitimidade da decisão agravada, em que se indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob esse fundamento.

III – Agravo interno desprovido. Decisão mantida

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Seção.

Processo: 0031222-93.2015.4.01.0000

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