Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a não observância da ordem de cronológica de pagamento das notas fiscais emitidas pelos órgãos da União ofende o tratamento isonômico que deve haver entre fornecedores e prestadores de serviço previsto na Lei 8.666/93.
O posicionamento do Colegiado ocorreu durante o julgamento de remessa oficial da sentença que determinou à Universidade Federal da Bahia (UFA) o pagamento das notas fiscais na ordem cronológica de apresentação da empresa de limpeza e conservação com a qual mantinha contrato.
A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
No caso, uma empresa contratada para a prestação de prestação de serviços de limpeza e conservação na instituição pública entrou com uma ação contra a Universidade alegando que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento de salários dos seus empregados prestadores de serviço. Porém, segundo os autos, determinadas notas fiscais foram pagas, enquanto outras, de meses anteriores ou intercalados, aguardavam pagamento, “consubstanciando-se, com isso, na desordem cronológica dos pagamentos efetuados pela autoridade coatora”.
Prejuízos financeiros – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que “mesmo após a assinatura do termo aditivo ao contrato n. 03/2020, referente ao contrato n. 39/2019, que prorrogou por mais doze meses a vigência do contrato de prestação de serviços, a autoridade coatora manteve-se quebrando a ordem de pagamentos das notas fiscais”.
Segundo o magistrado, é “correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora se abstenha de adimplir as notas fiscais emitidas pela impetrante fora da ordem cronológica de apresentação, sob pena de lhe causar prejuízos financeiros irreparáveis”.
Em sede de remessa oficial, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS. PAGAMENTO FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. PREJUÍZOS FINANCEIROS. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE FORNECEDORES E PRESTADORES. ART. 5º DA LEI N. 8.666/1993. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que se abstenha de adimplir as notas fiscais fora da ordem cronológica de apresentação.
2. No caso, a impetrante firmou com a Universidade Federal da Bahia a contratação de prestação de serviços de limpeza e conservação, com o fornecimento de equipamentos e materiais, tendo cumpridas todas as suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento de salários dos seus empregados prestadores de serviços na UFB. Contudo, a autoridade coatora manteve débitos pertinentes à competência 03/2020 e seguintes, efetivando o pagamento de notas fiscais fora da ordem cronológica.
3. Na hipótese dos autos, determinadas notas fiscais foram pagas, enquanto outras, de meses anteriores ou intercalados, aguardavam pagamento, consubstanciando-se, com isso, na desordem cronológica dos pagamentos efetuados pela autoridade coatora.
4. A não observância da ordem cronológica de pagamento ofende, frontalmente, o tratamento isonômico que deve haver entre fornecedores e prestadores de serviços, previsto expressamente no art. 5º da Lei n. 8.666/1993, regra que se encontra prevista, com o mesmo teor, no art. 141 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
5. Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora se abstenha de adimplir as notas fiscais emitidas pela impetrante fora da ordem cronológica, sob pena de lhe causar prejuízos financeiros irreparáveis.
6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
8. Remessa oficial desprovida.
Processo: 1005064-65.2021.4.01.3300