Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso (Cefet/MT) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Mato Grosso, que declarou o direito da autora de acumulação do cargo público que ocupa em regime de 40 horas semanais, com o cargo de professora em uma universidade privada, em regime de 28 horas semanais, sendo 18 horas presenciais e 10 de forma remota
Em suas alegações recursais, a Cefet/MT apelou dizendo que a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais fixados no Parecer GQ-145 da AGU e no Acórdão do TCU 155/2005 e que a vedação da acumulação se estende a empregos e funções. Argumentou ainda que o referido parecer é de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração pública, e que a acumulação de cargos que contraria os seus termos é ilícita.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Segundo o magistrado, a melhor doutrina e jurisprudência vislumbram coerência na grandeza de 60 (sessenta horas diárias), eis que cada dia útil de trabalho comportaria onze horas consecutivas de descanso interjornada, e uma hora de intervalo intrajornada para alimentação e deslocamento, considerando como base de cálculo o cumprimento de dois turnos de seis horas.
Entretanto, sustentou o desembargador federal, no caso específico dos autos, foi verificado que apenas 18 das 28 horas prestadas pela autora à Universidade de Cuiabá (UNIC) são cumpridas de forma presencial. As demais 10 horas remanescentes são prestadas remotamente e/ou nos fins de semana, de forma que não se vislumbra possível sobrecarga de trabalho que venha a ser prejudicial para o regular exercício da função pública.
O relator encerrou seu voto ressaltando que, reconhecendo que a servidora sequer atinge o limite de sessenta horas aceito pela jurisprudência, não subsiste, pois, qualquer vedação para que a mesma continue exercendo as duas funções regularmente. A carga horária cumprida junto à instituição privada não gera qualquer óbice ou prejuízo para a Administração Pública.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA HORAS) SEMANAIS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
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Cinge-se a questão sobre a possibilidade de acumulação de um cargo de magistério em instituição de ensino pública, não sendo este em regime de dedicação exclusiva, com outro cargo de magistério em instituição de ensino privada, conforme previsão do art. 37, XVI, alínea “a”, da Constituição Federal.
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A despeito da omissão constitucional quanto a eventual limitação de carga horária, acertada a interpretação restritiva exarada no Parecer nº GQ 145 da AGU que entende que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais vai de encontro com o princípio administrativo da eficiência. Com efeito, o profissional precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso intrajornada e interjornada, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
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Precedentes do STJ, que consolidou sólida jurisprudência no sentindo de que a limitação da jornada de trabalho semanal a 60 horas semanais atende aos princípios administrativos da razoabilidade e da eficiência. Paradigma no MS 19.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.
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No caso específico dos autos, verifica-se que a autora cumpre carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do CEFET/MT, sem dedicação exclusiva, e 18 (dezoito) horas presenciais em instituição privada de ensino. Não configurada incompatibilidade de horários nem sobrecarga de trabalho prejudicial ao regular exercício da função pública.
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Apelação e reexame necessários não providos.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0009825-91.2005.4.01.3600