Habeas corpus não é via adequada para atacar ato de governador sobre exigência de comprovante de vacina

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não é a via processual adequada para questionar decreto editado por governador de estado sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para entrada e permanência em locais públicos ou privados.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus preventivo impetrado por um advogado contra decreto editado em outubro do ano passado pelo governador do Rio Grande do Sul. O ato estadual exigiu dos cidadãos a apresentação de comprovante de imunização contra a Covid-19 para acesso a determinados espaços.

Segundo o advogado, a medida imposta pelo governo resultaria em grave limitação à liberdade de locomoção, motivo pelo qual ele defendeu o cabimento do habeas corpus e pediu o reconhecimento de seu direito de não ser atingido pelas determinações do decreto estadual.

HC não serve para controle abstrato de leis e atos normativos

O ministro Francisco Falcão explicou que, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

Ao negar o pedido, o magistrado citou precedentes do STJ em que o habeas corpus também foi considerado inapropriado – por exemplo, para questionar genericamente um decreto do Rio de Janeiro que estipulou medidas de combate à pandemia da Covid-19 e uma lei municipal que impediu a realização de atividades artísticas e culturais em vias públicas de São Paulo.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. VIA INADEQUADA PARA CONTROLE ABSTRATO DE ATO NORMATIVO. SÚMULA N. 266/STF.

I – Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra o Decreto n. 56.120/2021, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.

II – Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.

III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração se mostra evidentemente descabida, na linha do que prescreve a Súmula n. 266/STF, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

IV – A impetração se volta contra decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual contém adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, mas que, no entanto, não foi acostado aos autos. (AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.)V – Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: HC n. 696.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 30/9/2021; HC n. 699.569/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/10/2021; HC n. 698.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/10/2021; HC n. 697.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2021.

VI – Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.

Agravo regimental improvido

Leia o acórdão no HC 700.487.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 700487

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