Filho de beneficiado faz uso de cannabidiol.
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto a um homem para que cultive Cannabis sativa visando extração do óleo cannabidiol, utilizado no tratamento médico de seu filho. As autoridades encarregadas ficam impedidas de proceder à sua prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica da planta em questão, vedando-se, ainda, sua apreensão ou destruição. Além disso, o plantio será monitorado pela Polícia Civil, com visitas regulares ao imóvel do beneficiado.
Consta dos autos que o filho do apelante sofre de transtorno do espectro autista e de epilepsia, apresentando comportamento disfuncional agressivo, razão pela qual faz uso de óleo de cannabidiol, sob prescrição médica. Diante do alto custo de importação do medicamento, o requerente optou por cultivar Cannabis sativa para extração do óleo medicinal e, por não haver regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) neste sentido, buscou salvo-conduto mediante habeas corpus preventivo.
O relator do recurso, desembargador Jayme Walmer de Freitas, afirmou que a concessão do salvo-conduto neste caso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde. “Não passa despercebida a omissão legislativa em regulamentar o cultivo doméstico da Cannabis em situações como a presente, de modo que negar ao filho do paciente acesso ao fármaco importaria em flagrante violação ao direito a uma vida saudável”, escreveu.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS – PLEITO PARA QUE O PACIENTE SEJA BENEFICIADO COM SALVO-CONDUTO, VISANDO QUE AS AUTORIDADES ENCARREGADAS SEJAM IMPEDIDAS DE PROCEDER À PRISÃO E PERSECUÇÃO PENAL DO PACIENTE PELA PRODUÇÃO ARTESANAL E USO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CANNABIS SATIVA, VEDANDO-SE, AINDA, A APREENSÃO OU DESTRUIÇÃO DAS PLANTAS EM QUESTÃO, CULTIVADAS PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO – ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS QUE CONSTATA O RESULTADO TERAPÊUTICO POSITIVO PARA O QUADRO CLÍNICO DO FILHO DO PACIENTE – CONDUTA, TODAVIA PREVISTA COMO CRIME – POSSÍVEL RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – NECESSÁRIA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS – ORDEM CONCEDIDA.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Toloza Neto e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
Habeas Corpus nº 2294114-78.2021.8.26.0000