Ficou demonstrado que o sindicato de auxiliares e técnicos de enfermagem cumpriu os requisitos da Lei de Greve
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp), de Bauru, contra decisão que afastou a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Estabelecimentos de Saúde de Bauru e Região. O colegiado levou em conta a inexistência de provas de descumprimento da liminar que determinava a manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.
Greve
A greve ocorreu em março de 2017. Em abril, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu tutela de urgência, a pedido do sindicato, e determinou a manutenção de 50% dos trabalhadores e da prestação de serviços nos hospitais da Famesp. Dias depois, nova liminar, requerida pela fundação, determinou a manutenção de 100% dos serviços prestados nos setores mais sensíveis.
Legalidade
Ao analisar dissídio coletivo de greve, o TRT declarou a legalidade e a não abusividade do movimento paredista, determinando o pagamento integral dos dias de paralisação. Segundo o TRT, a paralisação havia cumprido os requisitos previstos na Lei de Greve ( Lei 7.783/1989).
Instrumento de pressão
No recurso ao TST, a fundação sustentou que o percentual mínimo definido nas liminares teria sido descumprido e que a paralisação havia atingido a totalidade dos serviços.
A relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a greve é um instrumento de pressão exercido por uma categoria profissional a fim de obter, da categoria econômica, a satisfação dos interesses dos trabalhadores. Apesar de ter amplitude assegurada pela Constituição da República, esse instrumento deve seguir diretrizes de modo a assegurar a manutenção de serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento da comunidade, e, também, a responsabilização pelos abusos cometidos.
Após analisar a documentação juntada aos autos, a ministra observou que não há comprovação de que a ordem liminar não teria sido cumprida na sua integralidade. Esse entendimento é corroborado pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo TRT, que assentou que o sindicato havia adotado todas as medidas necessárias para manter os serviços. Também não foi demonstrado nenhum prejuízo em decorrência da greve.
O recurso ficou assim ementado:
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR – FAMESP. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Compete exclusivamente à presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Corte regional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.192/2001. A postulação deve ser apresentada em procedimento específico, separadamente do recurso ordinário, e acompanhada da documentação descrita no art. 238 do RI TST. Portanto, inviável o exame do pedido formulado neste feito. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ESGOTAMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA . Segundo a jurisprudência desta Corte, é suficiente para o ajuizamento do dissídio coletivo a demonstração da tentativa de negociação, sem que se exija o exaurimento das tratativas negociais. No caso, não há controvérsia de que houve a tentativa de negociação entre os demandantes, que, porém, não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo autônomo. Recurso ordinário a que se nega provimento . FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO PROFISSIONAL .
O art. 17 do Código de Processo Civil, ao tratar sobre o direito de ação, dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, exsurge da necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela for capaz de trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Da análise dos autos, depreende-se o que o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Bauru e Região tentou buscar a composição autônoma diretamente com a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Restando infrutíferas todas as tentativas de negociação, a categoria profissional deflagrou movimento paredista em 10/05/2018 e o sindicato laboral ajuizou o presente dissídio coletivo em 12/05/2018, como forma de defesa dos interesses da categoria que representa. É importante ressaltar que, nos termos do art. 114, § 3º, da Constituição Federal – que se refere especificamente à greve em atividade essencial -, e dos arts. 7º, in fine , e 8º da Lei nº 7.783/1989, compete à Justiça do Trabalho, em caso de greve, decidir o conflito, apreciando a procedência ou não dos pedidos. Portanto, ajuizado o dissídio coletivo, cabe ao Judiciário não só deliberar a respeito das questões relacionadas à paralisação, mas também analisar as reivindicações dos trabalhadores que, não satisfeitas, possam ter dado causa à greve. No caso concreto, é manifesto o interesse processual do sindicato suscitante na instauração da instância, sob os aspectos da necessidade e utilidade, pois busca melhores condições de trabalho para a categoria profissional. Nesse sentido, a provocação do Poder Judiciário é adequada para a fixação de novas vantagens ao trabalhador, sendo o sindicato da categoria profissional legitimado a ajuizar o presente dissídio coletivo, como prerrogativa inerente a sua função de patrono dos interesses dos trabalhadores no plano da relação de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADPF 323. SUSPENSÃO DO PROCESSO . No caso, em razão da recusa da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP em promover efetiva negociação para elaboração de instrumento normativo autônomo, a categoria decidiu pela paralisação dos trabalhos. Iniciada a paralisação, a entidade representante da categoria profissional instaurou o presente dissídio coletivo de greve, pleiteando, além do reconhecimento da não abusividade do movimento paredista, o deferimento das reivindicações da categoria que motivaram a eclosão da greve. Em cenário de greve, nos termos do ordenamento jurídico vigente no país, cabe à Justiça do Trabalho, quando instada, dirimir as questões decorrentes do movimento paredista, inclusive no que concerne à procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações apresentadas pela categoria, que motivaram a eclosão da greve. E foi exatamente nessa perspectiva que o Tribunal a quo atuou, por intermédio do exercício do poder normativo, conferido pela Carta Magna aos Tribunais do Trabalho (art. 114, § 2º, da CF/88). A Corte regional decidiu sobre a questão da abusividade ou não da greve e, também, dirimiu as questões das reivindicações da categoria que motivaram a paralisação, estabelecendo o instrumento normativo heterônomo para reger as relações de trabalho entre as partes durante o período de vigência fixado. Ressalta-se que o Tribunal Regional, quando da fixação das cláusulas – embora tenha adotado como balizamento o rol dos benefícios estabelecidos na sentença normativa anterior -, não decidiu com base na ultratividade das normas, mas, sim, com fulcro na preexistência das condições, nos termos da parte final do § 2º do art. 114 da CF. Ou seja, o Tribunal de origem estabeleceu um novo instrumento normativo (heterônomo), que atendeu parte das reivindicações da categoria profissional. Desse modo, não há se falar em ultratividade das normas coletivas. Recurso ordinário a que se nega provimento . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A lei estabelece que no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). No caso, o TRT julgou o dissídio coletivo enfrentando os incidentes e abordando os questionamentos apresentados no processo, conforme o convencimento do colegiado. Oportuno destacar que é suficiente que a decisão demonstre as teses jurídicas e a valoração das provas que motivaram a formação do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Acrescente-se que, no caso, ainda que se conclua que a Corte regional não se pronunciou satisfatoriamente sobre toda a matéria suscitada pelas partes, por si só, não gera nulidade do julgamento. É que o exame do recurso ordinário nesta instância superior não está adstrito aos fundamentos da decisão do Regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do art. 1.013 do CPC/2015. Não constatada a apontada violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a FAMESP e o Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo – SINDHOSFIL, nos moldes do artigo supracitado. Recurso ordinário a que se nega provimento. ABUSIVIDADE DA GREVE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESRESPEITO À MEDIDA LIMINAR . Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete ” decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender ” (art. 9º da CF/88). Não obstante a amplitude constitucionalmente conferida ao direito de greve, a Lei Maior estabelece diretrizes limitadoras ao seu exercício, e remete à legislação infraconstitucional a definição dos serviços ou atividades essenciais, o disciplinamento sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem como a responsabilização pelos abusos cometidos. A lei define o exercício do direito de greve como a ” suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador ” (art. 2º da Lei nº 7.783/89), e estabelece os seguintes requisitos de validade: 1 – tentativa de negociação; 2 – aprovação em assembleia de trabalhadores; 3 – regra geral, aviso-prévio à contraparte a respeito da paralisação, com antecedência de 48 horas. Tratando-se de greve em serviços ou atividades essenciais a comunicação deverá ocorrer, no mínimo, com 72 horas de antecedência; e, ainda, durante o período de paralisação, em comum acordo, os envolvidos no conflito – sindicatos dos trabalhadores e empregadores – ficam obrigados a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos formais estabelecidos na legislação para a deflagração da greve. Portanto, sob esse ângulo a greve não foi abusiva. A recorrente alega abusividade da greve amparada pelo descumprimento da determinação judicial de se manter um percentual mínimo de trabalhadores (100% nas áreas sensíveis e 50% nas demais áreas). Segundo a FAMESP, houve a paralisação total dos serviços. Ao se analisar a documentação juntada aos autos, observa-se que não há prova capaz de demonstrar, por si só, que a ordem liminar não foi cumprida integralmente. Recurso ordinário a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . Esta Seção Especializada tem decidido que, no caso de dissídio coletivo de greve, em que se declara a não abusividade do movimento, a razoabilidade da concessão da estabilidade àqueles empregados que participaram da paralisação decorre, não só da necessidade de lhes proporcionar, após o julgamento da ação, a eficácia da decisão, mas também de evitar despedidas com caráter de retaliação. Precedente. Ressalta-se que a garantia prevista no Precedente Normativo nº 82 da SDC do TST vai desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado ao período de 120 dias. Recurso ordinário a que se nega provimento. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS . O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. CLÁUSULA 02 – ABRANGÊNCIA . A Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP afirma que não é a mantenedora do Hospital Estadual Manoel de Abreu. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não traz ao processo documentos que comprovem a sua alegação. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 03 – REAJUSTE SALARIAL . A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.
A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços.
Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o reajuste salarial reivindicado corresponde ao período entre abril/2017 a março/2018, cujo INPC apurado foi de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento). Constata-se que o Tribunal a quo deferiu reajuste salarial no patamar de 3%, ratificando o reajuste já concedido pela recorrente desde abril de 2018 . Para corroborar com a decisão do TRT, cabe salientar que, em contestação, a FAMESP confirma a concessão do reajuste nos moldes proposto pelo Tribunal Regional. Nega-se provimento ao recurso ordinário, a fim de manter o reajuste salarial concedido pela Corte Regional no importe de 3% (três por cento). CLÁUSULA 05 – DESCONTOS NOS SALÁRIOS. O art. 462 da CLT dispõe que ” ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo “. A jurisprudência desta Corte sobre a matéria encontra-se firmada na Súmula nº 342, na Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC e no Precedente Normativo nº 93. Dessa forma, verifica-se que a redação da cláusula está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 08 – HORAS EXTRAS. O entendimento desta Seção Especializada, ainda que cancelado o Precedente Normativo nº 43 da SDC deste Tribunal, é no sentido de se reconhecer o percentual de 100% para o serviço prestado de forma extraordinária, em jornada superior àquela estipulada pelo art. 58 da CLT, ou seja, para todas as horas extras laboradas, como forma de coibir práticas irregulares que restrinjam o mercado de trabalho e atentem contra a saúde do trabalhador. Precedentes. A cláusula fixada pelo Tribunal Regional, ao estabelecer o patamar de 100% (cem por cento) aos domingos, feriados, folgas e dobras de turno, apresenta condição mais benéfica ao empregador, em relação ao que seria estabelecido, caso se aplicasse a jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 32 – LIVRE ACESSO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA. Observa-se que a redação da cláusula está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Precedente Normativo nº 91. Desse modo, mesmo que a cláusula não seja considerada preexistente, o deferimento desse tipo de benefício se enquadra na competência do poder normativo, conferido pela Carta Magna à Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da CF). Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 37 – EXAMES MÉDICOS . Nos termos da jurisprudência desta Seção Especializada, a cláusula não é preexistente, uma vez que não constou em instrumento coletivo autônomo com vigência imediatamente anterior. Embora a matéria objeto da norma possua regulamentação em norma estatal, infere-se que a cláusula atua de forma complementar ao regramento heterônomo cogente, principalmente no tocante à imunização. Desse modo, considerando as particularidades dos locais de trabalho (hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde) e a natureza das atividades desempenhadas pelos trabalhadores desta categoria, que estão mais propensos ao risco de contágio de doenças transmissíveis, a razoabilidade da cláusula justifica sua concessão. Acrescente-se que a cláusula se harmoniza plenamente com a orientação do texto constitucional, considerando-se o disposto no inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse sentido, mesmo a cláusula não sendo preexistente, nos termos da jurisprudência desta Seção Especializada, mostra-se razoável a instituição de cláusula dessa natureza, cujo propósito é o de resguardar à saúde do trabalhador. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 45 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. Predominava nesta SDC o entendimento de que faltava interesse processual à categoria patronal para recorrer contra a fixação de cláusula que prevê contribuição dos trabalhadores ao sindicato profissional, uma vez que os valores não são atribuídos à categoria econômica, que apenas efetua seu repasse. No entanto, em recentíssima decisão, a SDC alterou o entendimento, a fim de reconhecer o interesse da categoria econômica para recorrer quanto ao estabelecimento de cláusula desse jaez, ressalvado o entendimento contrário desta Relatora. Quanto à regra, prevalece nesta Corte o entendimento de que a imposição de desconto de contribuição em favor da entidade sindical deve se restringir apenas aos trabalhadores filiados à entidade coletiva, em respeito ao estabelecido nos arts. 5º, XVII e XX, 7º, X, e, 8º, V, da Constituição Federal de 1988. No caso em comento, verifica-se que a regra impugnada impõe contribuição apenas aos empregados “associados”, portanto, em consonância com a diretriz jurisprudencial firmada na Súmula Vinculante nº 40 da Suprema Corte, bem como no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. Nega-se provimento ao recurso ordinário. CLÁUSULA 04 – ATRASO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA 13 – FÉRIAS . CLÁUSULA 16 – FALTAS ABONADAS . CLÁUSULA 25 – CIPAS . CLÁUSULA 30 – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL . CLÁUSULA 31 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. CLÁUSULA 34 – QUADRO DE AVISO E CAIXA DE CORRESPONDÊNCIA. CLÁUSULA 36 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES, MATERIAL/ EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEL AO TRABALHO. CLÁUSULA 40 – MULTA. CLÁUSULA 46 – AUXÍLIO CRECHE . CLÁUSULA 48 – ATESTADOS MÉDICOS. Recurso ordinário parcialmente provido, para adaptar a redação das cláusulas impugnadas ao teor dos precedentes normativos do TST e ao entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte. DEMAIS CLÁUSULAS . Esta Seção Especializada admite a manutenção de benefício preexistente, quando fixado em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior, seja acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo, ou quando se trata de conquista histórica da categoria (caso em que o benefício constou, seguidamente, por mais de 10 anos nos instrumentos coletivos autônomos firmados pelas categorias patronal e profissional). No caso, a norma coletiva anterior é sentença normativa, o que afasta a condição de norma preexistente. Recurso ordinário a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . Em decorrência do Código de Processo Civil de 2015, a Súmula nº 219 do TST sofreu alterações em sua redação, sendo acrescido, entre outros, o item IV, segundo o qual ” na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) “. Diante da atual jurisprudência da SDC do TST, consubstanciada no reconhecimento da possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017, e considerando que os pedidos do sindicato suscitante foram deferidos parcialmente, evidencia-se a sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, 86 e 87 do CPC, impondo-se a condenação das partes envolvidas ao pagamento dos honorários advocatícios de forma partilhada . Desse modo, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário, atribuindo-se ao sindicato suscitante o pagamento da metade do valor atribuído a título de honorários advocatícios, cabendo à FAMESP o pagamento da outra metade. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BAURU E REGIÃO . CLÁUSULA 06 – QUINQUÊNIO. Prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo, nesse ponto, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do recurso ordinário da Fundação Para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. CLÁUSULA 10 – ADICIONAL DE SETORES ESPECIALIZADOS. CLÁUSULA 27 – AUXÍLIO REFEIÇÃO. CLÁUSULA 38 – PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 44 – VALE COMPRA . O deferimento das cláusulas reivindicadas pela via judicial não encontra amparo na jurisprudência prevalente nesta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-6582-47.2018.5.15.0000