Graduada em Medicina no exterior é impedida de participar do Programa Revalida por não apresentar diploma no ato da inscrição

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher graduada em Medicina no exterior que buscou a Justiça Federal, em mandado de segurança, para participar do Programa de Revalidação de Diplomas (Revalida), mas teve seu pedido negado em primeira instância pela não apresentação do diploma de conclusão do curso na inscrição. O TRF1 negou provimento à apelação por entender que o diploma é indispensável à inscrição e exigência prevista no edital do programa

O Programa Revalida é o exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira. Segundo informações do governo federal, a prova é direcionada tanto a estrangeiros formados em Medicina fora do Brasil quanto a brasileiros que se graduaram em outro país e querem exercer a profissão aqui no País, sua terra natal.

Ao apelar ao TRF1, a impetrante argumentou que sua inscrição não teria sido aceita porque a recorrente teria apresentado o diploma original sem tradução juramentada, embora tivesse levado o documento ao responsável pelo programa posteriormente. Ocorre que o relator no TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que, no caso analisado, embora a impetrante alegasse o contrário, a apelante, de fato, não apresentou o certificado, documento indispensável para a inscrição no Revalida/2017. Lembrou o magistrado que a Terceira Seção do Tribunal, ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em 2019, firmou a seguinte tese: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. INSUFICIÊNCIA. DIPLOMA NÃO APRESENTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INEP.

1. Na sentença foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, “nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso I, do CPC/2015” aos seguintes fundamentos: a) “sendo os documentos estrangeiros apresentados como fatos constitutivos do direito da impetrante, a inexistência de tradução juramentada de tais documentos, a instruir a ação mandamental, caracteriza ausência de prova pré-constituída”; b) “não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória”; c) “na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte impetrante não instruiu a peça vestibular com cópia do certificado apresentado em língua estrangeira, comprobatório de regularidade de estudos com a instituição de ensino estrangeira, devidamente traduzido para o vernáculo por tradutor juramentado”.

2. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em 19/02/2019, firmou a seguinte tese: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.

3. Independentemente do rigor da sentença quanto à necessidade de tradução juramentada (por via diplomática) do certificado, fato é que a impetrante não apresentou o diploma, documento indispensável para inscrição no REVALIDA/2017.

4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014). Igualmente: MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2T, julgado em 14/05/2013; RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2T, julgado em 28/09/2004.

7.  Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. O INEP não tem interesse recursal, haja vista que não foi sucumbente.

8. Negado provimento à apelação da impetrante.

9. Apelação do INEP de que não se conhece.

A decisão foi unânime.

Processo: 1009242-87.2017.4.01.3400

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