Entraves burocráticos não podem impedir aluno de apresentar trabalho de conclusão de curso de graduação

Ao julgar apelação em mandado de segurança, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para assegurar a uma estudante o direito à remarcação de data para a apresentação de seu trabalho de conclusão de curso de graduação (TCC) sem o ônus financeiro cobrado para esse fim pela instituição de ensino superior (IES).

Sustentou a apelante que, em razão da pandemia de Covid-19, as aulas foram suspensas e a faculdade também foi fechada para atendimento presencial, sendo que os únicos meios de comunicação entre a instituição e os alunos eram o Sistema AVA, como meio oficial, e os grupos de WhatsApp, informais, criados em cada turma para interação, dos quais a aluna não fazia parte.

Argumentou a impetrante que não foi comunicada dos encontros marcados pelo professor e que todas as fases referentes à entrega do trabalho escrito foram cumpridas tempestivamente, incluída a etapa final de entrega do trabalho completo, mas ainda assim a estudante foi reprovada por falta.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha comunicado à aluna pelos meios oficiais acerca do dia e da hora exatos de sua apresentação.

Destacou o magistrado que, conforme os documentos juntados ao processo, a coordenadora do curso informou que o “e-mail do AVA é a forma oficial de comunicação”. O manual, também oficial, trata da obrigatoriedade da apresentação do TCC, todavia tão somente estabelece o período de 04/12 a 11/12 para a realização das Bancas, o que não permite à impetrante ter ciência quanto à data exata de sua apresentação.

Prosseguiu o desembargador afirmando que o Tribunal tem o entendimento de que não se afigura razoável que entraves exclusivamente burocráticos impeçam o estudante de usufruir direito que lhe foi legal e constitucionalmente conferido.

Concluiu o relator que a estudante cumpriu todas as tarefas que lhe foram passadas, enquanto a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha comunicado à aluna acerca do dia e hora exatos de sua apresentação. Assim sendo, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer o direito à impetrante à remarcação de data para apresentação do TCC, sem ônus financeiro.

O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC). REPROVAÇÃO POR FALTA. COMUNICAÇÃO AO ESTUDANTE ACERCA DE DIA E HORA DA APRESENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A REMARCAÇÃO DE DATA PARA APRESENTAÇÃO.

1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em ação versando sobre conclusão de curso de ensino superior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para “que possa o impetrante apresentar o TCC no semestre próximo, em 2021/01”.

2. Este Tribunal tem entendimento de que “não se afigura razoável que óbices justificados exclusivamente em entraves burocráticos impeçam o estudante de usufruir direito que lhe foi legal e constitucionalmente conferido” (TRF1, AC 0010797-91.2015.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 22/10/2019).

3. A parte apelante alega que não foi comunicada acerca da data de apresentação de sua monografia, sendo reprovada por ausência. A documentação apresentada demonstra que todas as etapas referentes à entrega do trabalho escrito foram cumpridas tempestivamente, incluída a etapa final de entrega do trabalho completo.

4. A coordenadora do curso informou ao impetrante que o “e-mail do AVA é a forma oficial de comunicação. O manual, também oficial, relata da obrigatoriedade da apresentação do seu TCC (páginas 12 e 14) inclusive o período está lá determinado (página 22)”. No manual do curso, tão somente se estabelece o período de 04/12 a 11/12 para “realização das Bancas”, o que não permite ao impetrante ter ciência quanto à data exata de sua apresentação.

5. O estudante cumpriu todas as tarefas que lhe foram passadas, enquanto que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar que lhe tenha comunicado acerca do dia e hora exatos de sua apresentação.

6. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para reconhecer direito do impetrante a remarcação de data para apresentação de monografia de conclusão de curso, sem ônus financeiro.

Processo: 1061542-30.2020.4.01.3300

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