Gerência geral de agência compartilhada não caracteriza cargo de gestão

O ocupante do cargo não é a única autoridade máxima da agência.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.

Exceções

O artigo 62, inciso II, da CLT excepciona os gerentes da duração normal da jornada (oito horas), “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O artigo 224, parágrafo 2º, por sua vez, excluiu da jornada especial de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Prática normal

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que o contrato previa jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22h. Ele sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o fato de o gerente ter de se reportar ao superintendente não afasta o enquadramento na exceção da CLT, porque não constitui controle de jornada. Ainda conforme o TRT, a prática de assinatura conjunta também não desnatura o cargo de gestão, por tratar-se de prática normal em estabelecimentos bancários, visando à segurança da transação.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, segundo o TRT, a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio empregado, no cargo de gerente operacional, juntamente e de forma compartilhada com o gerente operacional. “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o enquadramento do bancário no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O processo agora retornará ao juízo de primeiro grau para o exame de todos os aspectos apontados pelo gerente no pedido de horas extras, como o intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.

O recurso ficou assim ementado originalmente :

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Supera-se o exame das preliminares ante a possibilidade de provimento quanto ao tema de fundo.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA.

Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, II, da CLT.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA.

1 – A jurisprudência do TST, nos casos em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre gerente comercial e gerente operacional, se firmou no sentido de que não há incidência do art. 62, II, da CLT. Julgados.

2 – Caso em que a decisão regional anotou ser incontroverso que o reclamante exercia a função de gerente comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio reclamante, juntamente e de forma compartilhada, com o gerente operacional. Tais fatos afastam a incidência do art. 62, II, da CLT e atraem a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, em razão da fidúcia especial de que gozava o empregado.

3 – Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicados os demais temas.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

Prejudicado o recurso de revista do reclamado ante o provimento do recurso de revista do reclamante.

Ementa 2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO

1- Nas razões do recurso de revista, o reclamado insurge-se apenas contra configuração ou não do cargo de confiança. Extrai-se das razões do recurso de revista que o reclamado pugna pela aplicação do disposto no artigo 62, II, da CLT, e do entendimento consagrado na Súmula nº 287 do TST, de forma que se afaste a incidência do artigo 224, § 2°, da CLT e se reconheça que o reclamante exercia cargo de gestão com o escopo de excluir da condenação o pagamento de horas extras. Sustenta que, “no período imprescrito, exerceu as funções de Gerente Geral Agência e Gerente Regional de Crédito, cargos de alta fidúcia e sem compatibilidade com o controle de jornada, já que agia com autonomia, mesmo porque representava as agências por onde laborou.”.

2- No caso concreto, verifica-se que a matéria já foi submetida à apreciação desta Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT, reconhecer o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prosseguisse no exame da matéria, julgando prejudicados os demais temas recursais.

3- Conclui-se, portanto, que ocorreu a preclusão pro judicato , de modo que não há que se cogitar em novo julgamento da matéria por esta Sexta Turma, conforme o disposto nos arts. 505 do CPC/2015 e 836 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência.

4- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento .

INTERVALO INTRAJORNADA

Delimitação do acórdão recorrido: “Comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada, devida uma hora extra intervalar por dia, nos termos do entendimento da Súmula n. 437 do TST e artigo §4º do artigo 71 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho celebrado entre as partes, observando-se a prescrição parcial acolhida (27.07.2010).”

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO INTERJORNADAS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017

Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional registrou que o vínculo de emprego durou somente até abril de 2015, de modo que não se aplica ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Considerou devidas horas extras em razão da inobservância do intervalo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDBI-1 do TST determinou o pagamento, como extras, das horas substraídas daquele intervalo.

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. REFLEXOS

1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.

2- No caso concreto, a parte indicou somente os trechos do acórdão regional em que são narrados os pedidos formulados na petição inicial quanto à prestação de trabalho extraordinário. Assim, evidencia-se que não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

4- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Processo: RR-10671-39.2015.5.03.0005

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