A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode impor o pagamento de multas por ela aplicadas a uma empresa como condição para renovação de Certificado de Registro de Fretamento (CRF) ou Termo de Autorização de Fretamento (TAF), a empresa de turismo que atua no transporte de passageiro em regime de fretamento, por não possuir meios próprios e adequados para cobrar o débito.
Com essas considerações a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da ANTT de sentença que concedeu a segurança para determinar que a agência dê seguimento ao processo de renovação do impetrante, e, preenchidos os demais requisitos, emita o CRF.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maira Sigmaringa Seixas, verificou que “a controvérsia já foi objeto de apreciação por essa Corte em algumas ocasiões e que a jurisprudência majoritária é favorável ao deferimento da pretensão da impetrante”.
Destacou a magistrada que a sanção imposta pela ANTT, como forma de forçar o pagamento da dívida, não está prevista em lei, restando reconhecida a ilegalidade das resoluções da agência no ponto em que condicionam a emissão do TAF e do CRF ao pagamento de multas aplicadas na prestação de serviços, uma vez que extrapolam os limites do poder regulamentar.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. DESCABIMENTO.
1. “É descabida a pretensão de condicionar a emissão do CRF à quitação de multas diante da existência de meios jurídicos próprios para a cobrança e recebimento de tais dívidas”. Precedente (AC – 0014233-75.2007.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 15/10/2020)
2. Neste prisma, resta reconhecida a ilegalidade do § único do art. 11 da Resolução ANTT nº4.770/2015, bem como a do §2º, do art. 4º, da Resolução 1.166/05, que condicionam a emissão de Certificado de Registro de Fretamento – CRF, ou o termo de autorização de fretamento- TAF, ao pagamento de multas aplicadas na prestação dos serviços, uma vez que extrapola os limites do poder regulamentar da agência reguladora.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo 1007308-31.2016.4.01.3400