Gado bovino caracteriza pecuária como de grande porte para fins contratuais

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e estabeleceu prazo de cinco anos para duração de contrato de arrendamento mercantil em área destinada à atividade pecuária. O julgamento modifica decisão das instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, que haviam fixado a validade contratual pelo período de três anos.

O caso julgado pelo STJ teve origem em uma ação de revisão contratual. Um pecuarista havia firmado dois contratos de arrendamento com um produtor rural, tendo por objeto frações que totalizavam 86,7 hectares. Entretanto, em 2009, o produtor rural encaminhou notificação para o pecuarista informando que pretendia retomar as terras para uso próprio.

Por criar animais de grande porte nas áreas discutidas, como cavalos, ovelhas e gado, o pecuarista defendia que o contrato deveria durar pelo menos cinco anos, com base na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e no Decreto 59.566/66.

A legislação estabelece prazo contratual mínimo de três anos nos casos de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos, nos casos de arrendamento destinado à lavoura permanente ou à pecuária de grande porte; e sete anos, para os casos de exploração florestal.

Médio porte

Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido do pecuarista. Ao analisar o tamanho das terras e o tipo de atividade existente no local, o juiz entendeu que o pecuarista tinha no máximo criações de médio porte na área e, dessa forma, entendeu que o prazo de validade contratual era de no mínimo três anos.

O julgamento de primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O acórdão (decisão colegiada) ressaltou a posição do tribunal gaúcho em relação ao enquadramento do tipo de atividade pecuária pelo tamanho do empreendimento no qual se desenvolve a criação, e não com base no tamanho dos animais.

Insatisfeito com o julgamento das instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, o pecuarista reafirmou no STJ seu entendimento de que exerce pecuária de grande porte na área de 86,7 hectares, fazendo jus à fixação do prazo mínimo contratual de cinco anos para permanência no local.

Gado bovino

O ministro relator, João Otávio de Noronha, lembrou que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da função social da propriedade, de forma a buscar o adequado aproveitamento de recursos, a preservação do meio ambiente e o bem-estar econômico dos produtores que exploram a terra. O preceito deve ser observado mesmo em contratos de natureza privada, como os pactos agrários.

No caso concreto, o ministro Noronha entendeu que a criação de gado bovino na área é suficiente para caracterizar a atividade como pecuária de grande porte. Dessa forma, é necessária a extensão do prazo contratual de arrendamento rural em razão dos ciclos de criação, reprodução, engorda e abate dos animais.

“Assim, tratando o caso concreto de exercício da atividade pecuária, especificamente para a criação de gado bovino, deve-se reconhecer ser a atividade de grande porte, aplicando-se ao caso o prazo de 5 (cinco) anos para a duração dos contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/66”, ressaltou o ministro relator.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO DE DURAÇÃO.

1. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento urbano e rural (arts. 182 e 186).

2. O arrendamento rural e a parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista são os principais contratos agrários voltados a regular a posse ou o uso temporário da terra, na forma do art. 92 da Lei n. 4.504⁄64, o Estatuto da Terra.

3. A atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566⁄66.

4. Recurso especial provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1336293

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