A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar os valores totais que foram sacados indevidamente da conta poupança de uma correntista da instituição, além dos danos morais causados por essa fraude.
Segundo consta nos autos, a autora foi à agência do banco em Parnaíba, no Piauí, onde foi abordada por um funcionário que a ofereceu um investimento lucrativo, supostamente vinculado a fundo da própria instituição financeira. A cliente concordou com a proposta e entregou R$ 468 mil, em dinheiro, ao funcionário que se comprometeu a realizar todas as transações necessárias para concretizar o investimento.
Durante os quatro meses seguintes ao investimento, a correntista contou que recebeu os lucros da aplicação que correspondiam a R$ 20 mil por mês, porém esses repasses foram interrompidos, e ela procurou o gerente da agência, momento em que descobriu o golpe aplicado pelo funcionário, que estava afastado.
Dano moral – Ao analisar a ação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que ficou comprovado que a correntista foi vítima de fraude, praticada por dois funcionários da CEF, que, a pretexto de estarem investindo o dinheiro, realizaram diversos saques indevidos na conta poupança da cliente, apropriando-se das quantias. De acordo com o magistrado, “o episódio em que o correntista/consumidor é abordado por um funcionário oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro, que se utiliza da condição de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários do correntista, não configura culpa concorrente da vítima no golpe aplicado quando não há o compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores”. Com isso, o relator concluiu que “a CEF deve ser compelida a restituir a totalidade de valores indevidamente sacados da conta poupança da autora”. Já em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que ele é presumível, “pois não há dúvida de que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a reparação integral a tanto correspondente”.
Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a instituição financeira a pagar à requerente a quantia integral indevidamente sacada de sua conta poupança.
O recurso ficou assim ementado:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA CEF. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA.
I – A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
II – A orientação do colendo STJ, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.’ (REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).
III – Na hipótese dos autos, restou amplamente demonstrado que a autora foi vítima de uma fraude, praticada por funcionários da Caixa Econômica Federal – CEF, os quais, a pretexto de estarem investindo o montante em espécie que lhes foram confiado, realizaram diversos saques indevidos da conta poupança da suplicante, apropriando-se indevidamente de tais quantias, em prejuízo da correntista.
IV – O episódio em que o correntista/consumidor é abordado por um funcionário oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações deste, que se utiliza da condição de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários do correntista para praticar fraudes, não configura culpa concorrente da vítima no golpe aplicado, quando não há o compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores, como no caso.
V – Comprovado nos autos que houve saques indevidos de valores depositados na caderneta de poupança da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação. Precedente.
VI – No que pertine ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se adequado e em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte em casos similares.
VII – Apelação da CEF desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente, apenas para condenar a requerida a restituir a autora a quantia integral indevidamente sacada de sua conta poupança nº 0030.013.00123905-3, no importe de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), com incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ).Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, serão acrescidos do percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% (onze por cento) sobre o montante apurado, durante a fase de cumprimento do julgado.
Processo: 0005407-82.2016.4.01.4002